quarta-feira, 26 de maio de 2010

A África, a educação e o progresso sustentável

Um dia após a comemoração do Dia da África, 25 de Maio, penso, convicto, com base no percurso seguido por Cabo Verde nos seus 35 anos de Independência, marcados por inegáveis avanços em todos os domínios, que o continente africano não só não é "um caso perdido" como é uma região do mundo com um enorme potencial de progresso, tanto pela incomensurabilidade dos seus recursos naturais como, em especial, pelo espírito laborioso dos seus povos, que a História regista.

Esta convicção assenta, contudo, num pressuposto básico: é indispensável um investimento sério na educação, através da qual se formam gerações de africanos cada vez mais conscientes desse potencial e, sobretudo, capazes de compreender e assumir que o progresso almejado está ao seu alcance.

A partir deste pressuposto, criar-se-ão, igualmente, as premissas necessárias para a emergência, nos diversos estados africanos, de lideranças competentes, com uma visão estratégica esclarecida e, em especial, comprometidas com o desenvolvimento e o progresso sustentáveis dos respectivos povos.

Nessa altura, a via fácil do enriquecimento de uns poucos, através das mil e uma formas de corrupção, do tráfico de drogas e de seres humanos, dos golpes de estado e conflitos armados, etc., não encontrará terreno fértil para germinar e crescer, cedendo passo ao surgimento de "uma vida nova" em todas as latitudes da Mãe África.

Este é um sonho que está sendo realidade em vários países africanos, de entre os quais cito o meu país (Cabo Verde), não obstante o muito que há ainda por fazer-se. E, no pressuposto acima referido, essa realidade será, cada vez mais, tangível em todos os países africanos!

Dir-se-á que, por ora, para muitos países africanos, afectados pelos efeitos nefastos dos conflitos armados e da má governação, deve-se dar prioridade a actos de solidariedade para com os desvalidos da sorte: os refugiados, sem casa, nem pão, nem água potável, sem roupas e sem as condições básicas de saúde. É certo! Mas não será, apenas, pela via caritativa do suprimento das necessidades imediatas de sobrevivência, que se criarão as condições necessárias para a construção de um futuro de prosperidade duradoura para a África.

Uma visão estratégica de desenvolvimento da África torna-se mister, não apenas ao nível das lideranças africanas, mas também das instituições e dos países “doadores”. Assim, a par do imediatismo das medidas de remediação dos infortúnios, importa pensar e construir o futuro, mediante uma aposta forte na qualificação e no empoderamento dos africanos e, do mesmo passo, no apoio consequente às políticas de desenvolvimento sustentáveis, que são indissociáveis da defesa de valores como a governação democrática, a garantia da legalidade e da justiça, a valorização da cultura e das identidades dos povos e a promoção do bem-estar social.

domingo, 14 de junho de 2009

Estatutos de Pessoal representam um passo decisivo no processo de desenvolvimento institucional da universidade pública de Cabo Verde

1. Há menos de um mês, através dos Decretos-Regulamentares nºs 8 e 9/2009, de 20 de Abril de 2009, o Governo de Cabo Verde, reunido em Conselho de Ministros, aprovou os Estatutos de Pessoal Docente e Não Docente da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV), os quais representam um passo extrremamente importante no processo de desenvolvimento institucional da universidade pública e têm por normas legais habilitantes:
a) O nº 1 do artigo 38º e do artigo 40º dos Estatutos da Universidade de Cabo Verde, que prevêem a fixação em diploma (regulamentar) próprio do estatuto do pessoal docente e do estatuto do pessoal da Uni-CV em geral;
b) O nº 2 do artigo 11º da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março, que dispõe que ao pessoal dos institutos públicos, sem excepção, aplica-se o regime jurídico geral das relações de trabalho;
c) A alínea k) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março, nos termos da qual compete ao Governo aprovar os estatutos de pessoal dos institutos públicos, categoria a que pertence a universidade públoica.

2. A opção por dois estatutos, para melhor traduzir as especificidades das categorias de pessoal da Uni-CV, não impede que ambos se submetam a um denominador comum que é o Código Laboral, que se lhes aplica supletivamente. No caso dos docentes, na medida em que sejam aplicáveis, observam-se ainda as disposições constantes do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior.

3. A submissão ao regime do Código Laboral apresenta vantagens, como:
a) Maior adequação do regime de pessoal às exigências do mercado do ensino superior, com a possibilidade de atrair e fixar pessoal altamente qualificado, motivado e plenamente empenhado no exercício das suas funções, condição indispensável para a construção da excelência académica;
b) Maior flexibilidade e celeridade na gestão dos recursos humanos da Universidade e seu ajustamento às necessidades estruturais e conjunturais;
c) Maior autonomia da Universidade na definição dos instrumentos de desenvolvimento na carreira e na política salarial e maior responsabilização da mesma em matéria de gestão sustentável dos recursos;
d) Harmonização dos aspectos mais relevantes do regime de trabalho e de carreira do pessoal da Uni-CV, evitando contradições e disparidades nas praxes até agora seguidas na gestão do pessoal docente e não docente.


4. Em relação às regras de ingresso e de acesso do pessoal docente e não docente, importa salientar que:
a) Os dois estatutos contém as regras de ingresso e acesso, curando-se de salvaguardar os princípios da transparência, do mérito, da justiça e da legalidade na prática dos actos de selecção e provimento do pessoal, impondo-se, como regra geral, de recrutamento a realização de concursos;
b) Admite-se, excepcionalmente, o recrutamento por convite, sobretudo de docentes, com as devidas cautelas (nomeadamente a emissão de parecer favorável do conselho científico da área correspondente).

5. Suas duas as modalidades essenciais do regime de trabalho na Uni-CV:
a)O regime de carreira, que se traduz no estabelecimento de vínculo de trabalho definitivo;
b) O regime de emprego, que se traduz no estabelecimento de vínculo de trabalho por tempo determinado ou a prazo.

6. Como especificidades do regime de carreira, apontam-se as seguintes:
Trata-se um regime só acessível, tanto no caso dos docentes como no dos não docentes, aos indivíduos possuidores das qualificações científicas e profissionais apropriadas para o exercício cabal das funções em que são investidos;
Exige-se o grau de doutoramento, como regra geral, para o ingresso na carreira docente;
A título excepcional, mantêm ou adquirem o vínculo definitivo a docentes que, independentemente da posse do grau de doutor, já possuam esse vínculo ou se encontrem no exercício de funções docentes há pelo menos cinco anos;
Dá-se a conversão automática do vínculo de trabalho por tempo determinado a vínculo de trabalho definitivo após cinco anos;

7. O regime de carreira permite o desenvolvimento profissional de todo o pessoal em regime de carreira, através da promoção e da progressão, sendo que:

a) A promoção só é acessível aos que possuam vínculo definitivo e está sujeita ao princípio do mérito, tendo em conta os seguintes critérios, aplicáveis aos docentes e não docentes: existência de vagas; tempo mínimo de exercício efectivo de funções na categoria (cinco anos, em geral, sendo nove anos para o cesso de Professor Associado a Professor Titular); avaliação anual de desempenho excelente; aprovação em concurso.
b) A promoção dos docentes apresenta 0utras especificidades, pois só é acessível aos que, além do vínculo definitivo, sejam doutorados e estejam inclusos nas carreiras verticais (Professor Auxiliar –> Professor Associado –> Professor Titular);
c) A progressão é acessível a todos os agentes (docentes e não docentes) com vínculo definitivo, independentemente do grau académico e da natureza vertical ou horizontal das respectivas carreiras e pressupõe a posse dos mesmos requisitos previstos para a promoção, salvo o de tempo de serviço, reduzido para quatro anos;

8. O pessoal da Uni-CV exerce as suas funções segundo um regime de carga horária de trabalho, que compreende:

a) Regime de tempo integral, que corresponde à duração média semanal de trabalho prevista no Código Laboral (40 horas). Para os docentes, esta carga horária total compreende uma componente lectiva, variável entre um mínimo de oito e um máximo de doze horas semanais, para os professores, e entre dez e catorze horas semanais, para os assistentes;

b) Regime de tempo parcial, em que a carga horária semanal é inferior à do regime de tempo integral, conferindo o direito a uma retribuição proporcional. Para os docentes, a carga horária semanal inclui a componente lectiva, varia entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e quatro horas semanais, a que corresponde, respectivamente, uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria para que o docente é contratado

9. Aos docentes em tempo integral é permitida, em certas condições, previstas no respectivo Estatuto, o desempenho de funções em regime de dedicação exclusiva. Este regime é de carácter opcional; depende de despacho reitoral e de parecer favorável do conselho científico da área correspondente; tem a duração de um ano, renovável; confere ao docente o direito a uma retribuição adicional, além da comparticipação nos rendimentos obtidos pela realização de projectos de investigação, consultoria ou assistência técnica.

10. A antiguidade do pessoal da Uni-CV é contada a partir da data de início de funções, valorando-se o tempo de serviço prestado nas antigas unidades associadas. Desta valoração extraem-se consequências vantajosas, designadamente para efeitos mudança de vínculo e ou de escalão dos docentes e não docentes que, em virtude dos dois estatutos em apreço, transitam para os quadros de pessoal da Uni-CV. Conta-se igualmente o tempo de serviço docente e não docente prestado no exercício de altos cargos públicos, sem prejuízo da submissão a concurso para efeitos de desenvolvimento profissional nas carreiras.

11. Os regimes de retribuição do pessoal docente e não docente da Uni-CV, concebidos após um aturado estudo de impacto, baseiam-se nos seguintes princípios:

a) Princípio da equidade interna, pelo qual se assegura a proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações, bem como a harmonia remuneratória entre os cargos;
b) Princípio da equidade externa, em que se assegura o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho.

Os regimes de remuneração integram uma remuneração base, nos termos dos respectivos Estatutos de Pessoal, e suplementos remuneratórios, nos termos a serem regulamentados. Tal como se refere nas notas explicativas, o regime de retribuição adoptado nos dois estatutos, constitui, nesta fase, um passo significativo no sentido da criação de condições motivacionais para a fixação e a maximização do desempenho de pessoal, ainda que esteja longe de permitir a atracção de altas competências em determinadas áreas. Permite, outrossim, superar a situação actual caracterizada pela diversidade de salários praticados para iguais ou idênticos conteúdos funcionais do pessoal não docente .

12. Importante princípio constante dos dois diplomas é o da intercomunicabilidade das duas carreiras de pessoal. Com efeito, a fim de proporcionar ao pessoal da Uni-CV amplas possibilidades de realização profissional, os dois estatutos consagram a possibilidade de mudança da carreira docente para a carreira não docente e vice-versa, desde que haja conveniência de serviço e sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos mesmos estatutos.


13. Os dois estatutos de pessoal contêm um conjunto de normas transitórias, que permitem gerir, com critérios transparentes e justos, as formas em que se processa a integração do pessoal docente e não docente em exercício de funções na Uni-CV nos quadros de pessoal da universidade pública. Assim,

13.1. Em relação à transição do pessoal docente, o respectivo Estatuto estabelece que:
a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do respectivo Estatuto, ou na vigência deste, sejam detentores de vínculo definitivo e não possuam o grau de doutor integrarão um quadro transitório, onde poderão permanecer por 8 anos (tempo considerado suficiente para a obtenção do grau de doutoramento), sem direito à promoção, mas com direito a progressão. Findo esse período, sem que se tenham doutorado, poderão: (i) ser alvo de reconversão profissional no âmbito da Uni-CV, passando, por exemplo, para a carreira técnica ou administrativa; (ii) optar pela aposentação antecipada, nos termos da lei; (iii) ser colocados à disposição da Administração Pública;
b) Uma vez na posse do grau de doutoramento, os docentes do quadro transitório com, pelo menos dois anos de serviço docente prestado na Uni-CV e avaliação de desempenho excelente, transitam para o regime normal de carreira na Uni-CV, com dispensa de concurso e enquadramento na categoria de Professor Auxiliar ou superior, caso já a possuam;
c) O docente doutorado que, à data da entrada em vigor do Estatuto, seja de nomeação definitiva ou se encontre provido por contrato há pelo menos cinco anos, integra o quadro de pessoal da Uni-CV, em regime de carreira, com enquadramento na categoria de Professor Auxiliar, ou em categoria superior, caso a detenha à data da vigência do presente diploma;
e) Os docentes não doutorados que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço em institutos públicos de ensino superior e que se encontrem em regime de emprego na Uni-CV, mediante contrato a termo tacitamente renovável ou a termo certo, à data da entrada em vigor do Estatuto, transitam para o quadro transitório, em regime de carreira, mantendo-se na mesma categoria;
f) O docente que, à data da entrada em vigor do Estatuto, estiver provido por contrato a termo e possuir menos de cinco anos de serviço prestado em instituto público de ensino superior, transita para o quadro de pessoal da Uni-CV, em regime de emprego, na mesma categoria e situação, e exerce as suas funções até ao fim do respectivo prazo contratual, sem prejuízo da renovação tácita ou expressa nos termos do Código Laboral;
g) Os docentes em exercício de funções na Uni-CV nas diversas categorias, independentemente do grau académico e da natureza do vínculo, transitam para os quadros de pessoal, com enquadramento nas categorias e nos escalões detidos à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo se tiverem mais de cinco anos de serviço docente prestado no ensino superior público, caso em que transitam para o escalão seguinte das mesmas categorias.

13.2. Em relação à transição do pessoal não docente, estabelece-se que:

a) O pessoal técnico, administrativo ou auxiliar em regime de carreira, em exercício de funções na Uni-CV, mantém-se na mesma situação, com enquadramento na mesma categoria ou na categoria mais favorável que lhe corresponder, em virtude das habilitações académicas e profissionais e demais requisitos previstos nos termos do estatuto;
b) O pessoal contratado a termo mantém-se na mesma situação laboral, sendo-lhe atribuída a mesma categoria ou a categoria mais favorável que lhe corresponder, em virtude das habilitações académicas e profissionais e demais requisitos previstos no presente diploma;
c) O pessoal com mais de cinco anos de serviço prestado na categoria e escalão detidos à data da entrada em vigor do estatuto transita para o escalão imediatamente superior da mesma categoria;
d) O pessoal em exercício de funções na Uni-CV à data de entrada em vigor do presente diploma que não pretender transitar para o quadro de pessoal da universidade poderá, a seu pedido, ser colocado à disposição da Administração Pública ou ser aposentado, com direito a uma pensão proporcional ao tempo de serviço prestado.


14. Para efeitos de aplicação dos dois estatutos, a Uni-CV deve organizar, no prazo de trinta dias após a sua entrada em vigor, listas nominais do pessoal docente e do pessoal não docente em regime de carreira e de emprego que transitam para os quadros de pessoal ora criados.

As listas são publicadas por despacho reitoral do qual cabem reclamação e recurso contencioso, dando-se, assim, as necessárias garantias aos interessados.


15. De acordo com ambos os estatutos, o pessoal docente e não docente em regime de mobilidade, ou seja, pessoal de outros organismos públicos que desempenham funções na Uni-CV através de uma das formas de mobilidade previstas na lei, excepto a transferência, mantém-se na mesma situação, podendo o agente interessado, a seu pedido, e mediante despacho favorável do Reitor e do dirigente máximo do respectivo serviço de origem, ser transferido para um dos lugares do respectivo quadro de pessoal da universidade, com a observância das regras constantes da lei geral e dos dois estatutos.

No caso dos docentes, para além da conveniência do serviço, a posse do grau de mestre ou de doutor e a frequência de um curso de pós graduação são condições exigidas para o atendimento dos pedidos de transferência.

Para acesso aos dois diplomas, consulte o seguinte link do Portal da Universidade de Cabo Verde: http://www.unicv.edu.cv/documentos/normativos-uni-cv/index.php

Qualidade e Regulação da Educação - Práxis e perspetivas no contexto cabo-verdiano

Partindo do entendimento de que a educação, a diversos níveis, constitui um bem público essencial, ė imperioso que ela seja de qualidade, so...