domingo, 14 de junho de 2009

Estatutos de Pessoal representam um passo decisivo no processo de desenvolvimento institucional da universidade pública de Cabo Verde

1. Há menos de um mês, através dos Decretos-Regulamentares nºs 8 e 9/2009, de 20 de Abril de 2009, o Governo de Cabo Verde, reunido em Conselho de Ministros, aprovou os Estatutos de Pessoal Docente e Não Docente da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV), os quais representam um passo extrremamente importante no processo de desenvolvimento institucional da universidade pública e têm por normas legais habilitantes:
a) O nº 1 do artigo 38º e do artigo 40º dos Estatutos da Universidade de Cabo Verde, que prevêem a fixação em diploma (regulamentar) próprio do estatuto do pessoal docente e do estatuto do pessoal da Uni-CV em geral;
b) O nº 2 do artigo 11º da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março, que dispõe que ao pessoal dos institutos públicos, sem excepção, aplica-se o regime jurídico geral das relações de trabalho;
c) A alínea k) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março, nos termos da qual compete ao Governo aprovar os estatutos de pessoal dos institutos públicos, categoria a que pertence a universidade públoica.

2. A opção por dois estatutos, para melhor traduzir as especificidades das categorias de pessoal da Uni-CV, não impede que ambos se submetam a um denominador comum que é o Código Laboral, que se lhes aplica supletivamente. No caso dos docentes, na medida em que sejam aplicáveis, observam-se ainda as disposições constantes do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior.

3. A submissão ao regime do Código Laboral apresenta vantagens, como:
a) Maior adequação do regime de pessoal às exigências do mercado do ensino superior, com a possibilidade de atrair e fixar pessoal altamente qualificado, motivado e plenamente empenhado no exercício das suas funções, condição indispensável para a construção da excelência académica;
b) Maior flexibilidade e celeridade na gestão dos recursos humanos da Universidade e seu ajustamento às necessidades estruturais e conjunturais;
c) Maior autonomia da Universidade na definição dos instrumentos de desenvolvimento na carreira e na política salarial e maior responsabilização da mesma em matéria de gestão sustentável dos recursos;
d) Harmonização dos aspectos mais relevantes do regime de trabalho e de carreira do pessoal da Uni-CV, evitando contradições e disparidades nas praxes até agora seguidas na gestão do pessoal docente e não docente.


4. Em relação às regras de ingresso e de acesso do pessoal docente e não docente, importa salientar que:
a) Os dois estatutos contém as regras de ingresso e acesso, curando-se de salvaguardar os princípios da transparência, do mérito, da justiça e da legalidade na prática dos actos de selecção e provimento do pessoal, impondo-se, como regra geral, de recrutamento a realização de concursos;
b) Admite-se, excepcionalmente, o recrutamento por convite, sobretudo de docentes, com as devidas cautelas (nomeadamente a emissão de parecer favorável do conselho científico da área correspondente).

5. Suas duas as modalidades essenciais do regime de trabalho na Uni-CV:
a)O regime de carreira, que se traduz no estabelecimento de vínculo de trabalho definitivo;
b) O regime de emprego, que se traduz no estabelecimento de vínculo de trabalho por tempo determinado ou a prazo.

6. Como especificidades do regime de carreira, apontam-se as seguintes:
Trata-se um regime só acessível, tanto no caso dos docentes como no dos não docentes, aos indivíduos possuidores das qualificações científicas e profissionais apropriadas para o exercício cabal das funções em que são investidos;
Exige-se o grau de doutoramento, como regra geral, para o ingresso na carreira docente;
A título excepcional, mantêm ou adquirem o vínculo definitivo a docentes que, independentemente da posse do grau de doutor, já possuam esse vínculo ou se encontrem no exercício de funções docentes há pelo menos cinco anos;
Dá-se a conversão automática do vínculo de trabalho por tempo determinado a vínculo de trabalho definitivo após cinco anos;

7. O regime de carreira permite o desenvolvimento profissional de todo o pessoal em regime de carreira, através da promoção e da progressão, sendo que:

a) A promoção só é acessível aos que possuam vínculo definitivo e está sujeita ao princípio do mérito, tendo em conta os seguintes critérios, aplicáveis aos docentes e não docentes: existência de vagas; tempo mínimo de exercício efectivo de funções na categoria (cinco anos, em geral, sendo nove anos para o cesso de Professor Associado a Professor Titular); avaliação anual de desempenho excelente; aprovação em concurso.
b) A promoção dos docentes apresenta 0utras especificidades, pois só é acessível aos que, além do vínculo definitivo, sejam doutorados e estejam inclusos nas carreiras verticais (Professor Auxiliar –> Professor Associado –> Professor Titular);
c) A progressão é acessível a todos os agentes (docentes e não docentes) com vínculo definitivo, independentemente do grau académico e da natureza vertical ou horizontal das respectivas carreiras e pressupõe a posse dos mesmos requisitos previstos para a promoção, salvo o de tempo de serviço, reduzido para quatro anos;

8. O pessoal da Uni-CV exerce as suas funções segundo um regime de carga horária de trabalho, que compreende:

a) Regime de tempo integral, que corresponde à duração média semanal de trabalho prevista no Código Laboral (40 horas). Para os docentes, esta carga horária total compreende uma componente lectiva, variável entre um mínimo de oito e um máximo de doze horas semanais, para os professores, e entre dez e catorze horas semanais, para os assistentes;

b) Regime de tempo parcial, em que a carga horária semanal é inferior à do regime de tempo integral, conferindo o direito a uma retribuição proporcional. Para os docentes, a carga horária semanal inclui a componente lectiva, varia entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e quatro horas semanais, a que corresponde, respectivamente, uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria para que o docente é contratado

9. Aos docentes em tempo integral é permitida, em certas condições, previstas no respectivo Estatuto, o desempenho de funções em regime de dedicação exclusiva. Este regime é de carácter opcional; depende de despacho reitoral e de parecer favorável do conselho científico da área correspondente; tem a duração de um ano, renovável; confere ao docente o direito a uma retribuição adicional, além da comparticipação nos rendimentos obtidos pela realização de projectos de investigação, consultoria ou assistência técnica.

10. A antiguidade do pessoal da Uni-CV é contada a partir da data de início de funções, valorando-se o tempo de serviço prestado nas antigas unidades associadas. Desta valoração extraem-se consequências vantajosas, designadamente para efeitos mudança de vínculo e ou de escalão dos docentes e não docentes que, em virtude dos dois estatutos em apreço, transitam para os quadros de pessoal da Uni-CV. Conta-se igualmente o tempo de serviço docente e não docente prestado no exercício de altos cargos públicos, sem prejuízo da submissão a concurso para efeitos de desenvolvimento profissional nas carreiras.

11. Os regimes de retribuição do pessoal docente e não docente da Uni-CV, concebidos após um aturado estudo de impacto, baseiam-se nos seguintes princípios:

a) Princípio da equidade interna, pelo qual se assegura a proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações, bem como a harmonia remuneratória entre os cargos;
b) Princípio da equidade externa, em que se assegura o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho.

Os regimes de remuneração integram uma remuneração base, nos termos dos respectivos Estatutos de Pessoal, e suplementos remuneratórios, nos termos a serem regulamentados. Tal como se refere nas notas explicativas, o regime de retribuição adoptado nos dois estatutos, constitui, nesta fase, um passo significativo no sentido da criação de condições motivacionais para a fixação e a maximização do desempenho de pessoal, ainda que esteja longe de permitir a atracção de altas competências em determinadas áreas. Permite, outrossim, superar a situação actual caracterizada pela diversidade de salários praticados para iguais ou idênticos conteúdos funcionais do pessoal não docente .

12. Importante princípio constante dos dois diplomas é o da intercomunicabilidade das duas carreiras de pessoal. Com efeito, a fim de proporcionar ao pessoal da Uni-CV amplas possibilidades de realização profissional, os dois estatutos consagram a possibilidade de mudança da carreira docente para a carreira não docente e vice-versa, desde que haja conveniência de serviço e sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos mesmos estatutos.


13. Os dois estatutos de pessoal contêm um conjunto de normas transitórias, que permitem gerir, com critérios transparentes e justos, as formas em que se processa a integração do pessoal docente e não docente em exercício de funções na Uni-CV nos quadros de pessoal da universidade pública. Assim,

13.1. Em relação à transição do pessoal docente, o respectivo Estatuto estabelece que:
a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do respectivo Estatuto, ou na vigência deste, sejam detentores de vínculo definitivo e não possuam o grau de doutor integrarão um quadro transitório, onde poderão permanecer por 8 anos (tempo considerado suficiente para a obtenção do grau de doutoramento), sem direito à promoção, mas com direito a progressão. Findo esse período, sem que se tenham doutorado, poderão: (i) ser alvo de reconversão profissional no âmbito da Uni-CV, passando, por exemplo, para a carreira técnica ou administrativa; (ii) optar pela aposentação antecipada, nos termos da lei; (iii) ser colocados à disposição da Administração Pública;
b) Uma vez na posse do grau de doutoramento, os docentes do quadro transitório com, pelo menos dois anos de serviço docente prestado na Uni-CV e avaliação de desempenho excelente, transitam para o regime normal de carreira na Uni-CV, com dispensa de concurso e enquadramento na categoria de Professor Auxiliar ou superior, caso já a possuam;
c) O docente doutorado que, à data da entrada em vigor do Estatuto, seja de nomeação definitiva ou se encontre provido por contrato há pelo menos cinco anos, integra o quadro de pessoal da Uni-CV, em regime de carreira, com enquadramento na categoria de Professor Auxiliar, ou em categoria superior, caso a detenha à data da vigência do presente diploma;
e) Os docentes não doutorados que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço em institutos públicos de ensino superior e que se encontrem em regime de emprego na Uni-CV, mediante contrato a termo tacitamente renovável ou a termo certo, à data da entrada em vigor do Estatuto, transitam para o quadro transitório, em regime de carreira, mantendo-se na mesma categoria;
f) O docente que, à data da entrada em vigor do Estatuto, estiver provido por contrato a termo e possuir menos de cinco anos de serviço prestado em instituto público de ensino superior, transita para o quadro de pessoal da Uni-CV, em regime de emprego, na mesma categoria e situação, e exerce as suas funções até ao fim do respectivo prazo contratual, sem prejuízo da renovação tácita ou expressa nos termos do Código Laboral;
g) Os docentes em exercício de funções na Uni-CV nas diversas categorias, independentemente do grau académico e da natureza do vínculo, transitam para os quadros de pessoal, com enquadramento nas categorias e nos escalões detidos à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo se tiverem mais de cinco anos de serviço docente prestado no ensino superior público, caso em que transitam para o escalão seguinte das mesmas categorias.

13.2. Em relação à transição do pessoal não docente, estabelece-se que:

a) O pessoal técnico, administrativo ou auxiliar em regime de carreira, em exercício de funções na Uni-CV, mantém-se na mesma situação, com enquadramento na mesma categoria ou na categoria mais favorável que lhe corresponder, em virtude das habilitações académicas e profissionais e demais requisitos previstos nos termos do estatuto;
b) O pessoal contratado a termo mantém-se na mesma situação laboral, sendo-lhe atribuída a mesma categoria ou a categoria mais favorável que lhe corresponder, em virtude das habilitações académicas e profissionais e demais requisitos previstos no presente diploma;
c) O pessoal com mais de cinco anos de serviço prestado na categoria e escalão detidos à data da entrada em vigor do estatuto transita para o escalão imediatamente superior da mesma categoria;
d) O pessoal em exercício de funções na Uni-CV à data de entrada em vigor do presente diploma que não pretender transitar para o quadro de pessoal da universidade poderá, a seu pedido, ser colocado à disposição da Administração Pública ou ser aposentado, com direito a uma pensão proporcional ao tempo de serviço prestado.


14. Para efeitos de aplicação dos dois estatutos, a Uni-CV deve organizar, no prazo de trinta dias após a sua entrada em vigor, listas nominais do pessoal docente e do pessoal não docente em regime de carreira e de emprego que transitam para os quadros de pessoal ora criados.

As listas são publicadas por despacho reitoral do qual cabem reclamação e recurso contencioso, dando-se, assim, as necessárias garantias aos interessados.


15. De acordo com ambos os estatutos, o pessoal docente e não docente em regime de mobilidade, ou seja, pessoal de outros organismos públicos que desempenham funções na Uni-CV através de uma das formas de mobilidade previstas na lei, excepto a transferência, mantém-se na mesma situação, podendo o agente interessado, a seu pedido, e mediante despacho favorável do Reitor e do dirigente máximo do respectivo serviço de origem, ser transferido para um dos lugares do respectivo quadro de pessoal da universidade, com a observância das regras constantes da lei geral e dos dois estatutos.

No caso dos docentes, para além da conveniência do serviço, a posse do grau de mestre ou de doutor e a frequência de um curso de pós graduação são condições exigidas para o atendimento dos pedidos de transferência.

Para acesso aos dois diplomas, consulte o seguinte link do Portal da Universidade de Cabo Verde: http://www.unicv.edu.cv/documentos/normativos-uni-cv/index.php

Novo figurino estatutário confere maior autonomia, democraticidade interna e representatividade externa à Universidade Pública


Volvidos pouco mais de dois anos após a criação da Universidade Pública de Cabo Verde e da aprovação dos respectivos Estatutos, operadas pelo Decreto-Lei nº 53/2006, de 20 de Novembro, a experiência e as ilações decorrentes do processo de implementação da universidade pública, a par das tendências de evolução do ensino superior no plano internacional, aconselharam a que fossem introduzidas alterações pontuais aos Estatutos da Uni-CV, tendo em vista uma melhor tradução das exigências de qualidade, do princípio da autonomia e da adequação ao novo contexto da instituição universitária, doravante dotada de unidades académicas próprias de ensino, investigação e extensão.

Em seguida, apresentamos, no essencial, o conteúdo e o sentido das alterações introduzidas aos Estatutos da Uni-CV pelo Decreto-Lei º 11/2009, de 20 de Abril:

1. Homologação das alterações aos Estatutos – Em vez de ser o Governo, reunido em Conselho de Ministros, a aprovar as alterações aos Estatutos da Uni-CV, tal poder é conferido ao Conselho da Universidade, atribuindo-se à entidade governamental de superintendência a competência para homologar essas alterações. Esta opção enquadra-se na tendência das universidades públicas modernas de matriz ocidental de, no quadro da sua autonomia, aprovarem os seus próprios Estatutos, ainda que submetendo-os à confirmação governamental.

2. Eleição e perfil do Reitor –O Reitor passa a ser eleito, por escrutínio secreto, de entre docentes doutorados da Uni-CV, de preferência professores titulares, com, pelo menos, três anos de experiência docente, de investigação e/ou de gestão no ensino superior (cf. nº 1 do artº 18º). Esta alteração visa conferir maior legitimidade à figura de proa da Universidade de Cabo Verde, o qual deixa de ser eleito pelo Conselho da Universidade e cujo perfil académico e de gestão é claramente reforçado, na linha da aposta na excelência da gestão universitária a todos os níveis.

3. Colégio eleitoral para a eleição do Reitor – Em vez de ser eleito pelo Conselho da Universidade, o Reitor passa a sê-lo por um colégio eleitoral composto por docentes com vínculo definitivo, cuja expressão eleitoral deve representar 60% dos votos, funcionários com vínculo definitivo, a que corresponde 20% dos votos, e estudantes em situação académica regularizada, nos termos das normas regulamentares que lhes sejam aplicáveis, aos quais corresponde 20% dos votos (cf. nº 2 do artigo 19º). Ao ser eleito o Reitor pelos sectores representativos da comunidade universitária, fortalece-se a democracia interna na gestão universitária, que tem aquela entidade como principal responsável, do mesmo passo que é reforçada a legitimidade do mesmo, o que cria um ambiente interno adequado à uma liderança fortemente apoiada por aqueles que, no quotidiano, participam no cumprimento da missão e dos fins da Uni-CV.

4. Competências do Reitor – A competência para “presidir aos actos universitários e às reuniões dos órgãos colegiais da Uni-CV, salvo o disposto nos presentes Estatutos e nos regulamentos” constitui um aperfeiçoamento da versão anterior, em que não era feita a ressalva constante da última parte do texto transcrito. Com efeito, há órgãos internos da Universidade, como os conselhos científicos, os conselhos directivos e os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas (departamentos, escolas e centros de investigação) que não são presididos pelo Reitor.

Procede-se, outrossim, à reformulação de algumas competências do Reitor (promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos documentos de prestação de contas e acompanhar a implementação dos primeiros) e à introdução de uma competência que se encontrava omissa (nomear os presidentes dos conselhos directivos das unidades orgânicas e, por proposta destes, os demais membros).

5. Competências do Administrador-Geral – Faz-se a explicitação sucinta das competências do Administrador-Geral, ao qual incumbe coadjuvar o Reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial e, designadamente: superintender na organização e funcionamento dos serviços, velando pela legalidade, eficiência e eficácia da sua actuação; coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional da Uni-CV e a sua adequada implementação; coordenar a elaboração dos instrumentos de prestação de contas; assinar conjuntamente com o Reitor os diplomas de concessão de graus académicos e exercer outras competências e atribuições que resultarem dos presentes Estatutos, da lei e dos regulamentos da Uni-CV ou que lhe forem delegadas pelo Reitor.

6. Composição do Conselho da Universidade – A composição do Conselho da Universidade foi alterada, de modo a reforçar a sua representatividade, enquanto principal órgão de governo da Uni-CV, passando a integrar, além do Reitor, dos Vice-reitores, dos Pró-Reitores, Administrador-Geral e dos dirigentes das unidades orgânicas, representantes da comunidade aunivresitária e da sociedade civil, nos seguintes termos: quatro representantes do pessoal docente, um do pessoal discente e outro do pessoal não docente, eleitos pelos respectivos pares, e uma personalidade de reconhecido mérito nos meios científico cultural e socio-económico, cooptada pelos demais membros. Ainda como inovação, passam a ter assento no Conselho da Universidade, sem direito a voto, os presidentes dos Conselhos Científicos, o que permite valorar a componente científica da actividade daquele órgão de governo .

7. Competências do Conselho da Universidade – A nível das competências do Conselho da Universidade, e tal como referimos acima, reforçou-se o seu poder regulamentar, ao atribuir-se a este órgão o poder de aprovar as alterações aos Estatutos, para efeitos de homologação governamental. Refira-se ainda a precisão feita, na mesma alínea, no sentido de que ao Conselho da Universidade incumbe aprovar os regulamentos da Uni-CV e bem assim ratificar os regimentos dos demais órgãos colegiais. Em consequência, esta última competência é traduzida na atribuição a cada um dos demais órgãos (Conselho de Estratégia e Governo, Conselho de Qualidade e Conselho Administrativo) da competência para “aprovar o respectivo regimento e submetê-lo à ratificação do Conselho da Universidade”.

8. Composição do Conselho de Qualidade – Reformula-se a composição do Conselho para a Qualidade, que deixa de contar com a presença do Reitor (que presidia), e bem assim a forma designação dos seus membros (outrora repartida entre o Reitor e o Conselho de Estratégia e Governo), passando o órgão em questão a integrar “cinco personalidades nacionais e/ou estrangeiras de reconhecido mérito nos meios universitário, cultural, científico e tecnológico, eleitas pelo Conselho da Universidade”. O presidente é eleito pelo próprio Conselho de Qualidade elege o seu presidente, na sua primeira reunião.

9. Composição e funcionamento do Conselho Administrativo – Quanto à composição e ao funcionamento deste órgão, as alterações incidem essencialmente: no alargamento da sua composição, que passa a contar com os presidentes dos conselhos directivos das Unidades Orgânicas; no facto de o Director dos Serviços Administrativos passar a ter assento nas reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto, e assegurar o secretariado das mesmas; na faculdade de o Reitor delegar a presidência do Conselho órgão ao Vice-reitor que seja membro do desse órgão.

10. Unidades associadas – Adequa-se o figurino das unidades associadas à Uni-CV (não confundir com as unidades associadas próprias do figurino de transição, constituídas pelos institutos públicos de ensino superior, extintos no ano transacto), que se definem como “instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que prosseguem fins a nível do ensino, da investigação ou da extensão, cooperando com a Uni-CV em função da pertinência e adequação dos seus fins aos prosseguidos pela universidade, embora não integrem a orgânica da universidade”.

11. Serviços da Uni-CV – No que aos serviços se refere, procede-se a uma reformulação profunda da sua concepção, estruturação e atribuições. Assim:
a) Os serviços da Uni-CV são definidos como “unidades especializadas de apoio técnico e logístico aos órgãos e às unidades orgânicas no desempenho das suas funções, designadamente na preparação, execução e avaliação das decisões, políticas, normas e instrumentos de gestão da universidade nos diversos domínios de actividade”;
b) Em vez dos anteriores quatro serviços (Gabinete de Planeamento e Cooperação, Serviços Administrativos e Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade), dos quais os segundos se estruturavam em, pelo menos, cinco divisões (serviços de expediente geral, de reprografia e edições, de gestão de recursos humanos, de gestão financeira e patrimonial, serviços académicos, serviços sociais e outros serviços considerados indispensáveis), o que tornava potencialmente pesado e volumoso o aparelho técnico e logístico da universidade, passa a haver sete serviços, a saber: (Serviços Administrativos e Financeiros; Serviços Académicos; Serviços de Documentação e Edições; Serviços de Acção Social; Serviços Técnicos; Gabinete de Planeamento e Cooperação e Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade. Os serviços da Uni-CV são serviços centrais simples, excluindo-se, em consequência, as divisões.

b) Estabelece-se que os serviços da Uni-CV são, no seu conjunto, dotados de um Conselho de Dirigentes, órgão colegial de natureza consultiva e de apoio ao Administrador-Geral, por este presidido e composto pelos responsáveis máximos de cada serviço;

c) Dada a sua relevância para o cumprimento cabal da missão e dos fins conferidos à Uni-CV, optou-se, na linha da orientação seguida na versão anterior dos Estatutos, por apresentar as atribuições essenciais de cada um dos serviços, remetendo-se para os regulamentos (regulamento orgânico e regulamentos específicos dos serviços) o desenvolvimento das mesmas;

d) Estabelece-se que, por conveniência de serviço, a estrutura dos serviços da Uni-CV pode ser modificada por Despacho do Reitor, mediante parecer favorável do Conselho Administrativo, tendo em vista a sua adequação às exigências do processo de institucionalização da universidade, às disponibilidades de pessoal e de recursos e às prioridades definidas em determinados contextos. Com os mesmos pressupostos, dispõe-se ainda que o Administrador-Geral pode atribuir a um director de serviço a chefia de mais de um serviço;

12. Pessoal da Uni-CV – No que tanque ao pessoal da Uni-CV, explicita--se melhor o seu enquadramento jurídico, tendo em vista o seu desenvolvimento por diplomas regulamentares. Assim:

a) Na linha do disposto na lei geral aplicável aos institutos públicos, estabelece-se que o pessoal da Uni-CV rege-se pelas disposições constantes do regime jurídico geral das relações de trabalho, ou seja, pelo Código Laboral, sem prejuízo de o pessoal docente e o pessoal docente serem dotados dos respectivos estatutos de pessoal, aprovados por decreto-regulamentar;

b) São retomadas e actualizadas algumas regras, constantes da versão actual dos Estatutos, referentes ao ingresso, acesso e o desenvolvimento profissional na carreira do pessoal docente da Uni-CV, exigindo-se, para o efeito, como regra geral, a posse do grau de doutoramento, além da aprovação em concurso e de outras formas de aferição do mérito, sem prejuízo do recrutamento para a docência de indivíduos habilitados com o grau de mestrado ou de licenciatura e que revelem possuir os requisitos indispensáveis para o desempenho de funções docentes na Uni-CV;

c) Além do recrutamento por concurso, prevêem-se recrutamentos por convite e através do recurso às formas de mobilidade;

d) Em relação ao pessoal não docente aplicam-se igualmente as regras de concurso e outras formas de aferição de mérito para efeitos ingresso, acesso e o desenvolvimento profissional na carreira.

13. Revogação das normas do período inicial de transição - Devido à sua caducidade, operada com a extinção dos institutos públicos de ensino superior que, na qualidade de unidades associadas, serviam de suporte ao funcionamento da universidade no período inicial de transição, de dois anos, as normas relativas à organização e funcionamento da Uni-CV nesse período (artigos 49º a 51º) são revogadas dos Estatutos.

Do mesmo modo, e por que outras soluções se perfilam como mais adequadas no quadro da aprovação do presente diploma, é revogado o Decreto-Lei nº 19/2007, de 21 de Maio, que procedeu à alteração pontual dos Estatutos de modo a definir, transitoriamente, as formas de designação e de remuneração dos Vice-reitores e Pró-reitores.

14. Normas transitórias – A passagem da Uni-CV ao novo figurino de organização e funcionamento, assente em órgãos, unidades orgânicas e serviços próprios, após a extinção dos institutos públicos de ensino superior, implica a prossecução de esforços conducentes à criação das condições necessárias à afirmação da universidade do ponto de vista institucional, nomeadamente a criação de um corpo privativo de pessoal docente e técnico, a capacitação das novas estruturas, a adequação das infra-estruturas, a adopção dos novos instrumentos de gestão, etc. A própria eleição do Reitor não pode fazer-se no imediato, tendo em conta a necessidade de a comunidade universitária, ainda em processo de constituição, se organizar adequadamente para o efeito. Assim, é aditado ao artigo 48º um artigo que contém normas transitórias referentes à nomeação do Reitor, dos Vice-reitores e dos Pró-reitores, as quais deverão vigorar nos próximos dois anos, nos seguintes termos:

a) O Reitor é nomeado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do responsável governamental do ensino superior, de entre personalidades habilitadas com o grau de doutor, de reconhecido mérito e experiência docente, de investigação e ou gestão no ensino superior, durante, pelo menos, dois anos (De realçar o aumento do nível de exigências para o perfil do Reitor, o que está em sintonia com a elevação do perfil exigido ao pessoal docente e não docente da Uni-CV e, em última instância, com a aposta na construção paulatina de uma universidade pública em que a excelência não seja mera retórica mas uma realidade);

b) Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores são nomeados por Despacho do Reitor, de entre personalidades de reconhecido mérito, habilitadas com uma pós-graduação a nível do mestrado.

De acordo com as normas em apreço, é estabelecido o prazo de vinte dias após a publicação do presente diploma para a nomeação dos titulares dos cargos referidos nas alíneas a) e b).

16. Texto integral – O presente decreto-lei de alteração foi publicado conjuntamente com o novo texto, integral, do Decreto-Lei nº 53/2006, de 20 de Novembro, e dos Estatutos da Universidade de Cabo Verde, anexos àquele, com as devidas modificações introduzidas.

Para o acesso ao texto integral dos Estatutos revistos, queira consultar o seguinte link do Portal da Universidade de Cabo Verde, onde poderá encontrar, igualmente, outros normativos importantes, incluindo os Estatutos do Pessoal Docente e do Pessoal Não Docente da Universidade, aprovados conjuntamente com o Decreto-Lei ora em apreço: http://www.unicv.edu.cv/documentos/normativos-uni-cv/index.php

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Educação em Cabo Verde: um balanço que urge e o muito que há ainda por fazer!

Assisti, ontem, a uma parte de um programa televisivo difundido na RTP África, com um apanhado de opiniões sobre a educação em Cabo Verde durante o ano de 2008 e as perspectivas para o ano de 2009, que ora começa.
Deixando de lado algumas opiniões contrastantes expendidas, chamaram a minha atenção as ideias defendidas por três dos entrevistados, que coincidiram na opinião de que, em matéria de educação, um facto marcante do ano findo foi o arranque, em novos moldes, da Universidade de Cabo Verde, isto é, acrescento eu, com unidades orgânicas próprias, que lhe permitiram superar a fase inicial, de quase dois anos, em que a instituição, criada nos finais de 2006, funcionou em associação com os institutos públicos de ensino superior (ISE, ISECMAR, INAG), entretanto extintos em Setembro de 2008.

Um dos entrevistados, docente da Uni-CV, referiu, como algo positivo, o facto de a universidade ter realizado concursos para o recrutamento dos novos docentes, salientando, contudo, a necessidade de criação de condições adequadas para um bom desempenho dos professores e dos estudantes. Concordo com esta opinião, ainda que o entrevistado pudesse, num acto de justiça, reconhecer que tais condições estão sendo criadas, como o ilustram vários projectos em curso, tanto na Praia como em S. Vicente, como a ampliação de edifícios, a melhoria e o equipamento de gabinetes de docentes, de salas de aula, bibliotecas, laboratórios, salas e redes de informática, etc), além do esforço de elaboração e implementação de normativos e dispositivos de gestão da universidade...

O outro entrevistado, docente de uma instituição privada de ensino superior, embora reconhecendo, como facto relevante, o arranque da Universidade de Cabo Verde, com unidades orgânicas próprias, afirmou estar céptico quanto ao sucesso do modelo de universidade pública adoptado, alegando que a decisão foi tomada de cima para baixo, sem o envolvimento dos docentes, e acrescentou que a única preocupação que registou foi a de se pintar rapidamente o edifício para que ficasse com melhor aspecto no dia seguinte, que era o de início das actividades lectivas. Respeitando, também, esta opinião, não deixo, contudo, de constatar, uma vez mais, a necessidade que a Uni-CV tem de melhorar a sua comunicação com a sociedade, nomeadamente com a denominada "massa crítica", de modo a dar-se a conhecer melhor, pois, dando o benefíicio da dúvida a este entrevistado, que falhou redondamente nas suas críticas, parto do princípio de que ele terá opinado de boa fé, com base nas informações que possui, ou que não possui, só assim se compreendendo que não tivesse mencionado que: (i) o modelo de universidade foi amplamente debatido antes da criação da Uni-CV, em 2006, no âmbito das actividades desenvolvidas pela Comissão Instaladora, criada dois anos antes; (ii) o projecto orgânico e as linhas estratégicas de desenvolvimento da Uni-CV resultaram de um estudo sério e foram objecto de discussão pública e no seio dos docentes; (iii) o diploma de extinção das antigas unidades associadas, assim como os projectos de Regulamento Orgânico, dos Estatutos do Pessoal Docente e Não Docente, dos Cursos, etc, foram objecto de várias reuniões de discussão, ainda que, por vezes, no meio de boatos e tentativas de desinformação…

Mas o segundo entrevistado expendeu outras opiniões que merecem meu total apoio, tanto mais que as tenho defendido em várias ocasiões. Assim, defendeu a necessidade de uma verdadeira reforma do sistema educativo, nomeadamente com a generalização efectiva da escolaridade básica de oito anos (tantas vezes prometida e adiada), o ensino na língua cabo-verdiana, a reintrodução de línguas estrangeiras no 5º e 6º anos de escolaridade, etc.

O último entrevistado salientou a necessidade urgente de implementação de um sistema de regulação do ensino superior em Cabo Verde, capaz de promover a elevação da qualidade deste subsistema, de importância fulcral para o desenvolvimento sustentável do país.

Na verdade, eu vos digo, caros cibernautas: se há muito a fazer-se em matéria de adequação, modernização e qualificação do sistema educativo em Cabo Verde, a implementação das poucas ideias defendidas e aqui registadas será suficiente para que se dê já um importante salto qualitativo na educação cabo-verdiana.

Como nota final, lamento não ter podido seguir desde o início o trabalho do jornalista Abraão dado à estampa na RTP África. É que as questões de fundo que a Educação enfrenta em Cabo Verde (a falta de um verdadeiro planeamento educativo, as enormes insuficiências ao nível da educação, a ausência de um sistema adequado de regulação e de controlo de qualidade da educação, a inadequação ou ausência de normas estruturantes do sistema educativo, o obsoletismo e as lacunas gritantes a nível das concepções e praxes curriculares, a inadequação do modelo de financiamento do sistema, o fracasso da política de bolsas de estudo, etc) têm estado tão pouco presentes nos debates, designadamente a nível dos mass media cabo-verdianos! Talvez por isso mesmo, isto é, por falta de pressão da opinião pública, continue a adiar-se o seu agendamento e resolução.
Faça-se, no entanto, a justiça merecida: não ignoro as coisas boas que se têm feito e se vão fazendo no sistema educativo, mas elas "sabem a pouco", em face do muito que deve fazer-se, para que a educação seja cada vez mais um instrumento decisivo no processo de transformação e de desenvolvimento sustentável de Cabo Verde!

Qualidade e Regulação da Educação - Práxis e perspetivas no contexto cabo-verdiano

Partindo do entendimento de que a educação, a diversos níveis, constitui um bem público essencial, ė imperioso que ela seja de qualidade, so...