domingo, 14 de junho de 2009

Estatutos de Pessoal representam um passo decisivo no processo de desenvolvimento institucional da universidade pública de Cabo Verde

1. Há menos de um mês, através dos Decretos-Regulamentares nºs 8 e 9/2009, de 20 de Abril de 2009, o Governo de Cabo Verde, reunido em Conselho de Ministros, aprovou os Estatutos de Pessoal Docente e Não Docente da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV), os quais representam um passo extrremamente importante no processo de desenvolvimento institucional da universidade pública e têm por normas legais habilitantes:
a) O nº 1 do artigo 38º e do artigo 40º dos Estatutos da Universidade de Cabo Verde, que prevêem a fixação em diploma (regulamentar) próprio do estatuto do pessoal docente e do estatuto do pessoal da Uni-CV em geral;
b) O nº 2 do artigo 11º da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março, que dispõe que ao pessoal dos institutos públicos, sem excepção, aplica-se o regime jurídico geral das relações de trabalho;
c) A alínea k) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março, nos termos da qual compete ao Governo aprovar os estatutos de pessoal dos institutos públicos, categoria a que pertence a universidade públoica.

2. A opção por dois estatutos, para melhor traduzir as especificidades das categorias de pessoal da Uni-CV, não impede que ambos se submetam a um denominador comum que é o Código Laboral, que se lhes aplica supletivamente. No caso dos docentes, na medida em que sejam aplicáveis, observam-se ainda as disposições constantes do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior.

3. A submissão ao regime do Código Laboral apresenta vantagens, como:
a) Maior adequação do regime de pessoal às exigências do mercado do ensino superior, com a possibilidade de atrair e fixar pessoal altamente qualificado, motivado e plenamente empenhado no exercício das suas funções, condição indispensável para a construção da excelência académica;
b) Maior flexibilidade e celeridade na gestão dos recursos humanos da Universidade e seu ajustamento às necessidades estruturais e conjunturais;
c) Maior autonomia da Universidade na definição dos instrumentos de desenvolvimento na carreira e na política salarial e maior responsabilização da mesma em matéria de gestão sustentável dos recursos;
d) Harmonização dos aspectos mais relevantes do regime de trabalho e de carreira do pessoal da Uni-CV, evitando contradições e disparidades nas praxes até agora seguidas na gestão do pessoal docente e não docente.


4. Em relação às regras de ingresso e de acesso do pessoal docente e não docente, importa salientar que:
a) Os dois estatutos contém as regras de ingresso e acesso, curando-se de salvaguardar os princípios da transparência, do mérito, da justiça e da legalidade na prática dos actos de selecção e provimento do pessoal, impondo-se, como regra geral, de recrutamento a realização de concursos;
b) Admite-se, excepcionalmente, o recrutamento por convite, sobretudo de docentes, com as devidas cautelas (nomeadamente a emissão de parecer favorável do conselho científico da área correspondente).

5. Suas duas as modalidades essenciais do regime de trabalho na Uni-CV:
a)O regime de carreira, que se traduz no estabelecimento de vínculo de trabalho definitivo;
b) O regime de emprego, que se traduz no estabelecimento de vínculo de trabalho por tempo determinado ou a prazo.

6. Como especificidades do regime de carreira, apontam-se as seguintes:
Trata-se um regime só acessível, tanto no caso dos docentes como no dos não docentes, aos indivíduos possuidores das qualificações científicas e profissionais apropriadas para o exercício cabal das funções em que são investidos;
Exige-se o grau de doutoramento, como regra geral, para o ingresso na carreira docente;
A título excepcional, mantêm ou adquirem o vínculo definitivo a docentes que, independentemente da posse do grau de doutor, já possuam esse vínculo ou se encontrem no exercício de funções docentes há pelo menos cinco anos;
Dá-se a conversão automática do vínculo de trabalho por tempo determinado a vínculo de trabalho definitivo após cinco anos;

7. O regime de carreira permite o desenvolvimento profissional de todo o pessoal em regime de carreira, através da promoção e da progressão, sendo que:

a) A promoção só é acessível aos que possuam vínculo definitivo e está sujeita ao princípio do mérito, tendo em conta os seguintes critérios, aplicáveis aos docentes e não docentes: existência de vagas; tempo mínimo de exercício efectivo de funções na categoria (cinco anos, em geral, sendo nove anos para o cesso de Professor Associado a Professor Titular); avaliação anual de desempenho excelente; aprovação em concurso.
b) A promoção dos docentes apresenta 0utras especificidades, pois só é acessível aos que, além do vínculo definitivo, sejam doutorados e estejam inclusos nas carreiras verticais (Professor Auxiliar –> Professor Associado –> Professor Titular);
c) A progressão é acessível a todos os agentes (docentes e não docentes) com vínculo definitivo, independentemente do grau académico e da natureza vertical ou horizontal das respectivas carreiras e pressupõe a posse dos mesmos requisitos previstos para a promoção, salvo o de tempo de serviço, reduzido para quatro anos;

8. O pessoal da Uni-CV exerce as suas funções segundo um regime de carga horária de trabalho, que compreende:

a) Regime de tempo integral, que corresponde à duração média semanal de trabalho prevista no Código Laboral (40 horas). Para os docentes, esta carga horária total compreende uma componente lectiva, variável entre um mínimo de oito e um máximo de doze horas semanais, para os professores, e entre dez e catorze horas semanais, para os assistentes;

b) Regime de tempo parcial, em que a carga horária semanal é inferior à do regime de tempo integral, conferindo o direito a uma retribuição proporcional. Para os docentes, a carga horária semanal inclui a componente lectiva, varia entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e quatro horas semanais, a que corresponde, respectivamente, uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria para que o docente é contratado

9. Aos docentes em tempo integral é permitida, em certas condições, previstas no respectivo Estatuto, o desempenho de funções em regime de dedicação exclusiva. Este regime é de carácter opcional; depende de despacho reitoral e de parecer favorável do conselho científico da área correspondente; tem a duração de um ano, renovável; confere ao docente o direito a uma retribuição adicional, além da comparticipação nos rendimentos obtidos pela realização de projectos de investigação, consultoria ou assistência técnica.

10. A antiguidade do pessoal da Uni-CV é contada a partir da data de início de funções, valorando-se o tempo de serviço prestado nas antigas unidades associadas. Desta valoração extraem-se consequências vantajosas, designadamente para efeitos mudança de vínculo e ou de escalão dos docentes e não docentes que, em virtude dos dois estatutos em apreço, transitam para os quadros de pessoal da Uni-CV. Conta-se igualmente o tempo de serviço docente e não docente prestado no exercício de altos cargos públicos, sem prejuízo da submissão a concurso para efeitos de desenvolvimento profissional nas carreiras.

11. Os regimes de retribuição do pessoal docente e não docente da Uni-CV, concebidos após um aturado estudo de impacto, baseiam-se nos seguintes princípios:

a) Princípio da equidade interna, pelo qual se assegura a proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações, bem como a harmonia remuneratória entre os cargos;
b) Princípio da equidade externa, em que se assegura o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho.

Os regimes de remuneração integram uma remuneração base, nos termos dos respectivos Estatutos de Pessoal, e suplementos remuneratórios, nos termos a serem regulamentados. Tal como se refere nas notas explicativas, o regime de retribuição adoptado nos dois estatutos, constitui, nesta fase, um passo significativo no sentido da criação de condições motivacionais para a fixação e a maximização do desempenho de pessoal, ainda que esteja longe de permitir a atracção de altas competências em determinadas áreas. Permite, outrossim, superar a situação actual caracterizada pela diversidade de salários praticados para iguais ou idênticos conteúdos funcionais do pessoal não docente .

12. Importante princípio constante dos dois diplomas é o da intercomunicabilidade das duas carreiras de pessoal. Com efeito, a fim de proporcionar ao pessoal da Uni-CV amplas possibilidades de realização profissional, os dois estatutos consagram a possibilidade de mudança da carreira docente para a carreira não docente e vice-versa, desde que haja conveniência de serviço e sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos mesmos estatutos.


13. Os dois estatutos de pessoal contêm um conjunto de normas transitórias, que permitem gerir, com critérios transparentes e justos, as formas em que se processa a integração do pessoal docente e não docente em exercício de funções na Uni-CV nos quadros de pessoal da universidade pública. Assim,

13.1. Em relação à transição do pessoal docente, o respectivo Estatuto estabelece que:
a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do respectivo Estatuto, ou na vigência deste, sejam detentores de vínculo definitivo e não possuam o grau de doutor integrarão um quadro transitório, onde poderão permanecer por 8 anos (tempo considerado suficiente para a obtenção do grau de doutoramento), sem direito à promoção, mas com direito a progressão. Findo esse período, sem que se tenham doutorado, poderão: (i) ser alvo de reconversão profissional no âmbito da Uni-CV, passando, por exemplo, para a carreira técnica ou administrativa; (ii) optar pela aposentação antecipada, nos termos da lei; (iii) ser colocados à disposição da Administração Pública;
b) Uma vez na posse do grau de doutoramento, os docentes do quadro transitório com, pelo menos dois anos de serviço docente prestado na Uni-CV e avaliação de desempenho excelente, transitam para o regime normal de carreira na Uni-CV, com dispensa de concurso e enquadramento na categoria de Professor Auxiliar ou superior, caso já a possuam;
c) O docente doutorado que, à data da entrada em vigor do Estatuto, seja de nomeação definitiva ou se encontre provido por contrato há pelo menos cinco anos, integra o quadro de pessoal da Uni-CV, em regime de carreira, com enquadramento na categoria de Professor Auxiliar, ou em categoria superior, caso a detenha à data da vigência do presente diploma;
e) Os docentes não doutorados que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço em institutos públicos de ensino superior e que se encontrem em regime de emprego na Uni-CV, mediante contrato a termo tacitamente renovável ou a termo certo, à data da entrada em vigor do Estatuto, transitam para o quadro transitório, em regime de carreira, mantendo-se na mesma categoria;
f) O docente que, à data da entrada em vigor do Estatuto, estiver provido por contrato a termo e possuir menos de cinco anos de serviço prestado em instituto público de ensino superior, transita para o quadro de pessoal da Uni-CV, em regime de emprego, na mesma categoria e situação, e exerce as suas funções até ao fim do respectivo prazo contratual, sem prejuízo da renovação tácita ou expressa nos termos do Código Laboral;
g) Os docentes em exercício de funções na Uni-CV nas diversas categorias, independentemente do grau académico e da natureza do vínculo, transitam para os quadros de pessoal, com enquadramento nas categorias e nos escalões detidos à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo se tiverem mais de cinco anos de serviço docente prestado no ensino superior público, caso em que transitam para o escalão seguinte das mesmas categorias.

13.2. Em relação à transição do pessoal não docente, estabelece-se que:

a) O pessoal técnico, administrativo ou auxiliar em regime de carreira, em exercício de funções na Uni-CV, mantém-se na mesma situação, com enquadramento na mesma categoria ou na categoria mais favorável que lhe corresponder, em virtude das habilitações académicas e profissionais e demais requisitos previstos nos termos do estatuto;
b) O pessoal contratado a termo mantém-se na mesma situação laboral, sendo-lhe atribuída a mesma categoria ou a categoria mais favorável que lhe corresponder, em virtude das habilitações académicas e profissionais e demais requisitos previstos no presente diploma;
c) O pessoal com mais de cinco anos de serviço prestado na categoria e escalão detidos à data da entrada em vigor do estatuto transita para o escalão imediatamente superior da mesma categoria;
d) O pessoal em exercício de funções na Uni-CV à data de entrada em vigor do presente diploma que não pretender transitar para o quadro de pessoal da universidade poderá, a seu pedido, ser colocado à disposição da Administração Pública ou ser aposentado, com direito a uma pensão proporcional ao tempo de serviço prestado.


14. Para efeitos de aplicação dos dois estatutos, a Uni-CV deve organizar, no prazo de trinta dias após a sua entrada em vigor, listas nominais do pessoal docente e do pessoal não docente em regime de carreira e de emprego que transitam para os quadros de pessoal ora criados.

As listas são publicadas por despacho reitoral do qual cabem reclamação e recurso contencioso, dando-se, assim, as necessárias garantias aos interessados.


15. De acordo com ambos os estatutos, o pessoal docente e não docente em regime de mobilidade, ou seja, pessoal de outros organismos públicos que desempenham funções na Uni-CV através de uma das formas de mobilidade previstas na lei, excepto a transferência, mantém-se na mesma situação, podendo o agente interessado, a seu pedido, e mediante despacho favorável do Reitor e do dirigente máximo do respectivo serviço de origem, ser transferido para um dos lugares do respectivo quadro de pessoal da universidade, com a observância das regras constantes da lei geral e dos dois estatutos.

No caso dos docentes, para além da conveniência do serviço, a posse do grau de mestre ou de doutor e a frequência de um curso de pós graduação são condições exigidas para o atendimento dos pedidos de transferência.

Para acesso aos dois diplomas, consulte o seguinte link do Portal da Universidade de Cabo Verde: http://www.unicv.edu.cv/documentos/normativos-uni-cv/index.php

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