domingo, 14 de junho de 2009

Novo figurino estatutário confere maior autonomia, democraticidade interna e representatividade externa à Universidade Pública


Volvidos pouco mais de dois anos após a criação da Universidade Pública de Cabo Verde e da aprovação dos respectivos Estatutos, operadas pelo Decreto-Lei nº 53/2006, de 20 de Novembro, a experiência e as ilações decorrentes do processo de implementação da universidade pública, a par das tendências de evolução do ensino superior no plano internacional, aconselharam a que fossem introduzidas alterações pontuais aos Estatutos da Uni-CV, tendo em vista uma melhor tradução das exigências de qualidade, do princípio da autonomia e da adequação ao novo contexto da instituição universitária, doravante dotada de unidades académicas próprias de ensino, investigação e extensão.

Em seguida, apresentamos, no essencial, o conteúdo e o sentido das alterações introduzidas aos Estatutos da Uni-CV pelo Decreto-Lei º 11/2009, de 20 de Abril:

1. Homologação das alterações aos Estatutos – Em vez de ser o Governo, reunido em Conselho de Ministros, a aprovar as alterações aos Estatutos da Uni-CV, tal poder é conferido ao Conselho da Universidade, atribuindo-se à entidade governamental de superintendência a competência para homologar essas alterações. Esta opção enquadra-se na tendência das universidades públicas modernas de matriz ocidental de, no quadro da sua autonomia, aprovarem os seus próprios Estatutos, ainda que submetendo-os à confirmação governamental.

2. Eleição e perfil do Reitor –O Reitor passa a ser eleito, por escrutínio secreto, de entre docentes doutorados da Uni-CV, de preferência professores titulares, com, pelo menos, três anos de experiência docente, de investigação e/ou de gestão no ensino superior (cf. nº 1 do artº 18º). Esta alteração visa conferir maior legitimidade à figura de proa da Universidade de Cabo Verde, o qual deixa de ser eleito pelo Conselho da Universidade e cujo perfil académico e de gestão é claramente reforçado, na linha da aposta na excelência da gestão universitária a todos os níveis.

3. Colégio eleitoral para a eleição do Reitor – Em vez de ser eleito pelo Conselho da Universidade, o Reitor passa a sê-lo por um colégio eleitoral composto por docentes com vínculo definitivo, cuja expressão eleitoral deve representar 60% dos votos, funcionários com vínculo definitivo, a que corresponde 20% dos votos, e estudantes em situação académica regularizada, nos termos das normas regulamentares que lhes sejam aplicáveis, aos quais corresponde 20% dos votos (cf. nº 2 do artigo 19º). Ao ser eleito o Reitor pelos sectores representativos da comunidade universitária, fortalece-se a democracia interna na gestão universitária, que tem aquela entidade como principal responsável, do mesmo passo que é reforçada a legitimidade do mesmo, o que cria um ambiente interno adequado à uma liderança fortemente apoiada por aqueles que, no quotidiano, participam no cumprimento da missão e dos fins da Uni-CV.

4. Competências do Reitor – A competência para “presidir aos actos universitários e às reuniões dos órgãos colegiais da Uni-CV, salvo o disposto nos presentes Estatutos e nos regulamentos” constitui um aperfeiçoamento da versão anterior, em que não era feita a ressalva constante da última parte do texto transcrito. Com efeito, há órgãos internos da Universidade, como os conselhos científicos, os conselhos directivos e os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas (departamentos, escolas e centros de investigação) que não são presididos pelo Reitor.

Procede-se, outrossim, à reformulação de algumas competências do Reitor (promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos documentos de prestação de contas e acompanhar a implementação dos primeiros) e à introdução de uma competência que se encontrava omissa (nomear os presidentes dos conselhos directivos das unidades orgânicas e, por proposta destes, os demais membros).

5. Competências do Administrador-Geral – Faz-se a explicitação sucinta das competências do Administrador-Geral, ao qual incumbe coadjuvar o Reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial e, designadamente: superintender na organização e funcionamento dos serviços, velando pela legalidade, eficiência e eficácia da sua actuação; coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional da Uni-CV e a sua adequada implementação; coordenar a elaboração dos instrumentos de prestação de contas; assinar conjuntamente com o Reitor os diplomas de concessão de graus académicos e exercer outras competências e atribuições que resultarem dos presentes Estatutos, da lei e dos regulamentos da Uni-CV ou que lhe forem delegadas pelo Reitor.

6. Composição do Conselho da Universidade – A composição do Conselho da Universidade foi alterada, de modo a reforçar a sua representatividade, enquanto principal órgão de governo da Uni-CV, passando a integrar, além do Reitor, dos Vice-reitores, dos Pró-Reitores, Administrador-Geral e dos dirigentes das unidades orgânicas, representantes da comunidade aunivresitária e da sociedade civil, nos seguintes termos: quatro representantes do pessoal docente, um do pessoal discente e outro do pessoal não docente, eleitos pelos respectivos pares, e uma personalidade de reconhecido mérito nos meios científico cultural e socio-económico, cooptada pelos demais membros. Ainda como inovação, passam a ter assento no Conselho da Universidade, sem direito a voto, os presidentes dos Conselhos Científicos, o que permite valorar a componente científica da actividade daquele órgão de governo .

7. Competências do Conselho da Universidade – A nível das competências do Conselho da Universidade, e tal como referimos acima, reforçou-se o seu poder regulamentar, ao atribuir-se a este órgão o poder de aprovar as alterações aos Estatutos, para efeitos de homologação governamental. Refira-se ainda a precisão feita, na mesma alínea, no sentido de que ao Conselho da Universidade incumbe aprovar os regulamentos da Uni-CV e bem assim ratificar os regimentos dos demais órgãos colegiais. Em consequência, esta última competência é traduzida na atribuição a cada um dos demais órgãos (Conselho de Estratégia e Governo, Conselho de Qualidade e Conselho Administrativo) da competência para “aprovar o respectivo regimento e submetê-lo à ratificação do Conselho da Universidade”.

8. Composição do Conselho de Qualidade – Reformula-se a composição do Conselho para a Qualidade, que deixa de contar com a presença do Reitor (que presidia), e bem assim a forma designação dos seus membros (outrora repartida entre o Reitor e o Conselho de Estratégia e Governo), passando o órgão em questão a integrar “cinco personalidades nacionais e/ou estrangeiras de reconhecido mérito nos meios universitário, cultural, científico e tecnológico, eleitas pelo Conselho da Universidade”. O presidente é eleito pelo próprio Conselho de Qualidade elege o seu presidente, na sua primeira reunião.

9. Composição e funcionamento do Conselho Administrativo – Quanto à composição e ao funcionamento deste órgão, as alterações incidem essencialmente: no alargamento da sua composição, que passa a contar com os presidentes dos conselhos directivos das Unidades Orgânicas; no facto de o Director dos Serviços Administrativos passar a ter assento nas reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto, e assegurar o secretariado das mesmas; na faculdade de o Reitor delegar a presidência do Conselho órgão ao Vice-reitor que seja membro do desse órgão.

10. Unidades associadas – Adequa-se o figurino das unidades associadas à Uni-CV (não confundir com as unidades associadas próprias do figurino de transição, constituídas pelos institutos públicos de ensino superior, extintos no ano transacto), que se definem como “instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que prosseguem fins a nível do ensino, da investigação ou da extensão, cooperando com a Uni-CV em função da pertinência e adequação dos seus fins aos prosseguidos pela universidade, embora não integrem a orgânica da universidade”.

11. Serviços da Uni-CV – No que aos serviços se refere, procede-se a uma reformulação profunda da sua concepção, estruturação e atribuições. Assim:
a) Os serviços da Uni-CV são definidos como “unidades especializadas de apoio técnico e logístico aos órgãos e às unidades orgânicas no desempenho das suas funções, designadamente na preparação, execução e avaliação das decisões, políticas, normas e instrumentos de gestão da universidade nos diversos domínios de actividade”;
b) Em vez dos anteriores quatro serviços (Gabinete de Planeamento e Cooperação, Serviços Administrativos e Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade), dos quais os segundos se estruturavam em, pelo menos, cinco divisões (serviços de expediente geral, de reprografia e edições, de gestão de recursos humanos, de gestão financeira e patrimonial, serviços académicos, serviços sociais e outros serviços considerados indispensáveis), o que tornava potencialmente pesado e volumoso o aparelho técnico e logístico da universidade, passa a haver sete serviços, a saber: (Serviços Administrativos e Financeiros; Serviços Académicos; Serviços de Documentação e Edições; Serviços de Acção Social; Serviços Técnicos; Gabinete de Planeamento e Cooperação e Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade. Os serviços da Uni-CV são serviços centrais simples, excluindo-se, em consequência, as divisões.

b) Estabelece-se que os serviços da Uni-CV são, no seu conjunto, dotados de um Conselho de Dirigentes, órgão colegial de natureza consultiva e de apoio ao Administrador-Geral, por este presidido e composto pelos responsáveis máximos de cada serviço;

c) Dada a sua relevância para o cumprimento cabal da missão e dos fins conferidos à Uni-CV, optou-se, na linha da orientação seguida na versão anterior dos Estatutos, por apresentar as atribuições essenciais de cada um dos serviços, remetendo-se para os regulamentos (regulamento orgânico e regulamentos específicos dos serviços) o desenvolvimento das mesmas;

d) Estabelece-se que, por conveniência de serviço, a estrutura dos serviços da Uni-CV pode ser modificada por Despacho do Reitor, mediante parecer favorável do Conselho Administrativo, tendo em vista a sua adequação às exigências do processo de institucionalização da universidade, às disponibilidades de pessoal e de recursos e às prioridades definidas em determinados contextos. Com os mesmos pressupostos, dispõe-se ainda que o Administrador-Geral pode atribuir a um director de serviço a chefia de mais de um serviço;

12. Pessoal da Uni-CV – No que tanque ao pessoal da Uni-CV, explicita--se melhor o seu enquadramento jurídico, tendo em vista o seu desenvolvimento por diplomas regulamentares. Assim:

a) Na linha do disposto na lei geral aplicável aos institutos públicos, estabelece-se que o pessoal da Uni-CV rege-se pelas disposições constantes do regime jurídico geral das relações de trabalho, ou seja, pelo Código Laboral, sem prejuízo de o pessoal docente e o pessoal docente serem dotados dos respectivos estatutos de pessoal, aprovados por decreto-regulamentar;

b) São retomadas e actualizadas algumas regras, constantes da versão actual dos Estatutos, referentes ao ingresso, acesso e o desenvolvimento profissional na carreira do pessoal docente da Uni-CV, exigindo-se, para o efeito, como regra geral, a posse do grau de doutoramento, além da aprovação em concurso e de outras formas de aferição do mérito, sem prejuízo do recrutamento para a docência de indivíduos habilitados com o grau de mestrado ou de licenciatura e que revelem possuir os requisitos indispensáveis para o desempenho de funções docentes na Uni-CV;

c) Além do recrutamento por concurso, prevêem-se recrutamentos por convite e através do recurso às formas de mobilidade;

d) Em relação ao pessoal não docente aplicam-se igualmente as regras de concurso e outras formas de aferição de mérito para efeitos ingresso, acesso e o desenvolvimento profissional na carreira.

13. Revogação das normas do período inicial de transição - Devido à sua caducidade, operada com a extinção dos institutos públicos de ensino superior que, na qualidade de unidades associadas, serviam de suporte ao funcionamento da universidade no período inicial de transição, de dois anos, as normas relativas à organização e funcionamento da Uni-CV nesse período (artigos 49º a 51º) são revogadas dos Estatutos.

Do mesmo modo, e por que outras soluções se perfilam como mais adequadas no quadro da aprovação do presente diploma, é revogado o Decreto-Lei nº 19/2007, de 21 de Maio, que procedeu à alteração pontual dos Estatutos de modo a definir, transitoriamente, as formas de designação e de remuneração dos Vice-reitores e Pró-reitores.

14. Normas transitórias – A passagem da Uni-CV ao novo figurino de organização e funcionamento, assente em órgãos, unidades orgânicas e serviços próprios, após a extinção dos institutos públicos de ensino superior, implica a prossecução de esforços conducentes à criação das condições necessárias à afirmação da universidade do ponto de vista institucional, nomeadamente a criação de um corpo privativo de pessoal docente e técnico, a capacitação das novas estruturas, a adequação das infra-estruturas, a adopção dos novos instrumentos de gestão, etc. A própria eleição do Reitor não pode fazer-se no imediato, tendo em conta a necessidade de a comunidade universitária, ainda em processo de constituição, se organizar adequadamente para o efeito. Assim, é aditado ao artigo 48º um artigo que contém normas transitórias referentes à nomeação do Reitor, dos Vice-reitores e dos Pró-reitores, as quais deverão vigorar nos próximos dois anos, nos seguintes termos:

a) O Reitor é nomeado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do responsável governamental do ensino superior, de entre personalidades habilitadas com o grau de doutor, de reconhecido mérito e experiência docente, de investigação e ou gestão no ensino superior, durante, pelo menos, dois anos (De realçar o aumento do nível de exigências para o perfil do Reitor, o que está em sintonia com a elevação do perfil exigido ao pessoal docente e não docente da Uni-CV e, em última instância, com a aposta na construção paulatina de uma universidade pública em que a excelência não seja mera retórica mas uma realidade);

b) Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores são nomeados por Despacho do Reitor, de entre personalidades de reconhecido mérito, habilitadas com uma pós-graduação a nível do mestrado.

De acordo com as normas em apreço, é estabelecido o prazo de vinte dias após a publicação do presente diploma para a nomeação dos titulares dos cargos referidos nas alíneas a) e b).

16. Texto integral – O presente decreto-lei de alteração foi publicado conjuntamente com o novo texto, integral, do Decreto-Lei nº 53/2006, de 20 de Novembro, e dos Estatutos da Universidade de Cabo Verde, anexos àquele, com as devidas modificações introduzidas.

Para o acesso ao texto integral dos Estatutos revistos, queira consultar o seguinte link do Portal da Universidade de Cabo Verde, onde poderá encontrar, igualmente, outros normativos importantes, incluindo os Estatutos do Pessoal Docente e do Pessoal Não Docente da Universidade, aprovados conjuntamente com o Decreto-Lei ora em apreço: http://www.unicv.edu.cv/documentos/normativos-uni-cv/index.php

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Educação em Cabo Verde: um balanço que urge e o muito que há ainda por fazer!

Assisti, ontem, a uma parte de um programa televisivo difundido na RTP África, com um apanhado de opiniões sobre a educação em Cabo Verde durante o ano de 2008 e as perspectivas para o ano de 2009, que ora começa.
Deixando de lado algumas opiniões contrastantes expendidas, chamaram a minha atenção as ideias defendidas por três dos entrevistados, que coincidiram na opinião de que, em matéria de educação, um facto marcante do ano findo foi o arranque, em novos moldes, da Universidade de Cabo Verde, isto é, acrescento eu, com unidades orgânicas próprias, que lhe permitiram superar a fase inicial, de quase dois anos, em que a instituição, criada nos finais de 2006, funcionou em associação com os institutos públicos de ensino superior (ISE, ISECMAR, INAG), entretanto extintos em Setembro de 2008.

Um dos entrevistados, docente da Uni-CV, referiu, como algo positivo, o facto de a universidade ter realizado concursos para o recrutamento dos novos docentes, salientando, contudo, a necessidade de criação de condições adequadas para um bom desempenho dos professores e dos estudantes. Concordo com esta opinião, ainda que o entrevistado pudesse, num acto de justiça, reconhecer que tais condições estão sendo criadas, como o ilustram vários projectos em curso, tanto na Praia como em S. Vicente, como a ampliação de edifícios, a melhoria e o equipamento de gabinetes de docentes, de salas de aula, bibliotecas, laboratórios, salas e redes de informática, etc), além do esforço de elaboração e implementação de normativos e dispositivos de gestão da universidade...

O outro entrevistado, docente de uma instituição privada de ensino superior, embora reconhecendo, como facto relevante, o arranque da Universidade de Cabo Verde, com unidades orgânicas próprias, afirmou estar céptico quanto ao sucesso do modelo de universidade pública adoptado, alegando que a decisão foi tomada de cima para baixo, sem o envolvimento dos docentes, e acrescentou que a única preocupação que registou foi a de se pintar rapidamente o edifício para que ficasse com melhor aspecto no dia seguinte, que era o de início das actividades lectivas. Respeitando, também, esta opinião, não deixo, contudo, de constatar, uma vez mais, a necessidade que a Uni-CV tem de melhorar a sua comunicação com a sociedade, nomeadamente com a denominada "massa crítica", de modo a dar-se a conhecer melhor, pois, dando o benefíicio da dúvida a este entrevistado, que falhou redondamente nas suas críticas, parto do princípio de que ele terá opinado de boa fé, com base nas informações que possui, ou que não possui, só assim se compreendendo que não tivesse mencionado que: (i) o modelo de universidade foi amplamente debatido antes da criação da Uni-CV, em 2006, no âmbito das actividades desenvolvidas pela Comissão Instaladora, criada dois anos antes; (ii) o projecto orgânico e as linhas estratégicas de desenvolvimento da Uni-CV resultaram de um estudo sério e foram objecto de discussão pública e no seio dos docentes; (iii) o diploma de extinção das antigas unidades associadas, assim como os projectos de Regulamento Orgânico, dos Estatutos do Pessoal Docente e Não Docente, dos Cursos, etc, foram objecto de várias reuniões de discussão, ainda que, por vezes, no meio de boatos e tentativas de desinformação…

Mas o segundo entrevistado expendeu outras opiniões que merecem meu total apoio, tanto mais que as tenho defendido em várias ocasiões. Assim, defendeu a necessidade de uma verdadeira reforma do sistema educativo, nomeadamente com a generalização efectiva da escolaridade básica de oito anos (tantas vezes prometida e adiada), o ensino na língua cabo-verdiana, a reintrodução de línguas estrangeiras no 5º e 6º anos de escolaridade, etc.

O último entrevistado salientou a necessidade urgente de implementação de um sistema de regulação do ensino superior em Cabo Verde, capaz de promover a elevação da qualidade deste subsistema, de importância fulcral para o desenvolvimento sustentável do país.

Na verdade, eu vos digo, caros cibernautas: se há muito a fazer-se em matéria de adequação, modernização e qualificação do sistema educativo em Cabo Verde, a implementação das poucas ideias defendidas e aqui registadas será suficiente para que se dê já um importante salto qualitativo na educação cabo-verdiana.

Como nota final, lamento não ter podido seguir desde o início o trabalho do jornalista Abraão dado à estampa na RTP África. É que as questões de fundo que a Educação enfrenta em Cabo Verde (a falta de um verdadeiro planeamento educativo, as enormes insuficiências ao nível da educação, a ausência de um sistema adequado de regulação e de controlo de qualidade da educação, a inadequação ou ausência de normas estruturantes do sistema educativo, o obsoletismo e as lacunas gritantes a nível das concepções e praxes curriculares, a inadequação do modelo de financiamento do sistema, o fracasso da política de bolsas de estudo, etc) têm estado tão pouco presentes nos debates, designadamente a nível dos mass media cabo-verdianos! Talvez por isso mesmo, isto é, por falta de pressão da opinião pública, continue a adiar-se o seu agendamento e resolução.
Faça-se, no entanto, a justiça merecida: não ignoro as coisas boas que se têm feito e se vão fazendo no sistema educativo, mas elas "sabem a pouco", em face do muito que deve fazer-se, para que a educação seja cada vez mais um instrumento decisivo no processo de transformação e de desenvolvimento sustentável de Cabo Verde!

Qualidade e Regulação da Educação - Práxis e perspetivas no contexto cabo-verdiano

Partindo do entendimento de que a educação, a diversos níveis, constitui um bem público essencial, ė imperioso que ela seja de qualidade, so...