Pressupostos e vias de integração do Instituto Pedagógico na Universidade de Cabo Verde *

1. Com mais este Fórum, denominado, desta feita, “Fórum Pensar o Instituto Pedagógico”, que decorre sob o lema “Melhorar para Servir”, o IP evidencia que, mais do que uma organização com provas dadas de sucesso na formação e capacitação de professores e outros profissionais do ensino básico, é uma instituição sólida e madura, capaz de, em cada contexto, reavaliar a sua missão e procurar as vias e formas mais adequadas para corresponder aos seus fins, de modo coerente e com uma visão estratégica – uma visão estratégica que procura explicitar, através de um intenso diálogo interno e com os parceiros, tendo em devida conta os anseios e demandas da sociedade. Nisso se distingue, também, uma "instituição qualquer" de uma instituição de excelência…

2. A possibilidade de integração do Instituto Pedagógico (IP) na Universidade de Cabo Verde (Uni-CV) chegou a ser objecto de reiterados pronunciamentos públicos por parte do Ministério da Educação e, no quadro dos preparativos para a criação da Uni-CV, foi encarada favoravelmente, tendo em conta que, à luz de diversos pressupostos ou critérios de análise e avaliação, o IP sempre se apresentou como uma mais-valia no processo de construção da universidade pública.

Vejamos, sucintamente, esses pressupostos:

a) Pressupostos científico-técnicos – O IP possui um substrato científico e técnico invejável, representado pelo seu capital humano e pela rede de parcerias que mobiliza nos planos nacional e internaciona;l

b) Pressupostos económico-financeiros – Além do seu orçamento privativo, o IP tem um mercado potencial que lhe permite ser sustentável económica e financeiramente;

c) Pressupostos de ordem logística e material – O IP possui instalações que poderiam servir de suporte ao desenvolvimento da estratégia de uma universidade em rede e acessível à sociedade cabo-verdiana;

d) Pressupostos sociais – Temos uma sociedade que demanda mais e melhor ensino básico, como suporte para o desenvolvimento sustentável e para o exercício da cidadania;

b) Pressupostos políticos – Ao que parece, existe vontade política no sentido de se apostar no desenvolvimento institucional do IP. Para se alcançar esse desiderato, uma das vias por excelência será a integração do IP no projecto da universidade pública;

Pressupostos jurídicos - A partir dos pressupostos anteriores, é possível dar corpo às premissas de ordem jurídica, de modo a viabilizar-se a integração ou associação do IP à Uni-CV.

3. Com a criação efectiva da Uni-CV, foi estabelecido um figurino jurídico de transição em que os institutos públicos de ensino superior sob a superintendência do membro do Governo responsável pela educação passam, automaticamente, e sem quaisquer formalidades, a constituir-se como unidades associadas da Uni-CV. Tal figurino está explicitado nº 1 do artº 50º, no artº 51º e na alínea c) do nº 1 do artº 52º dos Estatutos da Uni-CV, aprovados pelo Decreto-Lei nº 53/2006, de 20 de Novembro, ao abrigo dos quais o ISE e o ISECMAR se constituíram em unidades associadas da Uni-CV, com as seguintes particularidades:

- Os respectivos presidentes são membros do Conselho da Uni-CV no período de transição;
- A criação dos novos cursos, o provimento e o desenvolvimento profissional do pessoal em regime de carreira, a construção de infra-estruturas e a realização de investimentos são feitos no quadro da Uni-CV;
- Os actos de gestão praticados nos termos acabados de referir são feitos por despacho conjunto do Reitor e dos dirigentes máximos desses institutos.

4. Ora, apesar de ser um instituto público de ensino/formação sob a superintendência do membro do Governo responsável pela educação, o IP não pôde associar-se à Uni-CV nos mesmos termos que o ISE e o ISECMAR, em virtude de não ser um instituto do ensino superior.

5. Esclareçamos melhor o figurino jurídico do IP, para melhor compreensão das vias pelas quais deve equacionar-se o desenvolvimento institucional do IP, particularmente no que concerne à actualização da sua missão:

5.1- A Lei de Bases do Sistema Educativo (lei nº 103/III/90, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 113/V/99, de 18 de Outubro), estabelece, no nº 2 do seu artº 64º, que “a formação inicial de educadores de infância e de professores do ensino básico será feita em instituições próprias do ensino médio”, ao contrário do que preconiza em relação aos docentes do ensino secundário (geral, técnico e artístico), os quais são formados em instituições próprias do ensino superior (nºs 3 e 4 do citado artº 64º).

5.2- Em conformidade com a LBSE, o Estatuto Orgânico do IP, aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 12/94, de 29 de Dezembro), define este instituto como um “estabelecimento de formação de nível médio (cf. artº 1º), atribuindo-lhe a missão de “promover a formação de profissionais de educação para o ensino básico com elevado nível de preparação nos aspectos científico, pedagógico, técnico, cultural e pessoal” (cf. alínea a) do artº 2º). NB Esta missão interpela à reflexão sobre o risco de esgotamento parcial (a prazo não longínquo) da capacidade de resposta do IP, em face da complexidade da formação de docentes para uma escolaridade básica que se generaliza e se quer de maior qualidade, face às exigências do exercício da cidadania e da integração na vida activa, na perspectiva da realização pessoal profissional e social dos cidadãos cabo-verdianos.

6. Ora, mantendo-se inalterado o status jurídico do IP, não podia este associar-se à Uni-CV, no período de transição a que se referem os Estatutos da Uni-CV (período de dois anos, prorrogável uma só vez) nos mesmos termos que o ISE e o ISECMAR, enquanto institutos públicos de ensino superior sob a superintendência do membro do Governo responsável pela educação.

7. Definido o problema (óbice legal de um instituto público de formação de docentes do ensino básico se constituir em estabelecimento de ensino superior), a solução do problema passa, obviamente, pela revisão do quadro legal vigente, de modo a superar-se o obstáculo.

8. Assim, caso se queira que o IP se associe à Uni-CV, nos mesmos termos que o ISE e o ISECMAR, já no período de transição da Uni-CV, é mister que, no plano jurídico, se tomem duas medidas, a saber:

8.1.Revisão do nº 2 do artº 64º da LBSE, de modo a se permitir que a “formação inicial de educadores de infância e de professores do ensino básico será feita em instituições próprias do ensino superior” ou, em alternativa, “em instituições próprias do ensino médio ou superior”. Esta alternativa (formar profissionais de ensino básico em instituições de nível médio ou superior) afigura-se engenhosa e de uma plasticidade tal que permite ao Estado deixar em aberto a possibilidade de, a par de escolas ou instituições de nível superior, haver instituições de nível médio a ministrar formação de profissionais para a educação básica. Na verdade, parece razoável que, num contexto temporal de transição, docentes e outros profissionais de educação básica afectos a determinado nível de escolaridade básica (por exemplo, do 1º ao 6º ano) continuem a ser formados em instituições de nível médio, enquanto que os que exercem a outro nível da escolaridade obrigatória (por exemplo, o denominado tronco comum do actual ensino secundário, que deverá generalizar-se, integrando a chamada escolaridade obrigatória de 8 anos) sejam formados em estabelecimento de nível superior. Este cenário alternativo de revisão da LBSE pode levar ou não à alteração do actual figurino do IP, tudo dependendo da opção política que prevalecer.

8.2.Revisão do Estatuto Orgânico do IP, aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 12/94, de 29 de Dezembro, no sentido de este instituto passar a definir-se como “estabelecimento de nível superior”. Note-se que esta alteração de figurino jurídico, ao possibilitar que o IP se integre na Uni-CV, como unidade associada, nos mesmos termos que o ISE e o ISECMAR, não significa, necessariamente, que o IP deixe de formar professores para os diversos níveis do ensino básico, com a possibilidade de atribuir diplomas conferentes de graus de nível superior e bem assim de diplomas não conferentes de graus, como, aliás, é frequente encontrar-se em educação comparada (NOTA: a Uni-CV, sendo uma instituição de ensino superior atribui diplomas ou certificados não conferentes de graus académicos). Certo é, todavia, que a revisão do Estatuto Orgânico do IP nos moldes referidos não impede que se opte pela existência de escolas públicas ou privadas de nível médio para a formação de professores e outros profissionais para o ensino básico.

9. Em alternativa às medidas assinaladas no ponto anterior, existe ainda a possibilidade de revisão pontual dos Estatutos da Uni-CV, nos seus artigos 50º a 52º, no sentido de se permitir que sejam unidades associadas da universidade os “institutos públicos de educação ou ensino que se encontram sob a superintendência do membro do governo responsável pela educação”.

Desta forma, o IP teria, em relação à Uni-CV, o mesmo status jurídico do ISE e do ISECMAR. Esta alternativa estaria em conformidade com a opção estratégica da Uni-CV em tirar partido das potencialidades existentes nesses institutos (e não só) para se transformar, cada vez mais, numa universidade em rede, acessível aos cidadãos dos diversos pontos do país (e não só). Por outro lado, permitiria optimizar as condições para o desenvolvimento das chamadas “formações pós-secundárias curtas”, área em que o IP já detém um reconhecido potencial.

De notar que esta alternativa não violaria a LBSE, na qual se estabelece que a formação de docentes e outros profissionais do ensino básico se realiza em instituições de nível médio. Efectivamente, a Uni-CV pode criar unidades de ensino (nomeadamente escolas) de diversos níveis, conferentes ou não de grau académico.

9. Mas os Estatutos da Uni-CV prevêem outros cenários de associação, com diferentes figurinos da entidade associada à universidade pública.

9.1. Um desses cenários, aplicável apenas no período de transição, não se ajusta ao figurino actual do IP, enquanto instituto de formação média. É o regulado no nº 2 do artº 50º, em que a unidade associada é um instituto de ensino superior público na dependência de outros departamentos governamentais, que não o da educação. Ao abrigo desse dispositivo legal, o INIDA associou-se a Uni-CV, prevendo-se que também o faça o INAG.

9.2. Outro cenário de associação, diferente do regulado para o período de transição da Uni-CV, é o que aparece explicitado no artigo 33º dos Estatutos da Uni-CV, que assim reza:

“1. As unidades associadas têm funções de ensino, investigação e extensão, cooperando com a Uni-CV em função da pertinência e adequação dos seus fins aos prosseguidos pela universidade, embora não integrem a orgânica da universidade.

2. Salvo o disposto no presente diploma, as unidades associadas mantêm com a Uni-CV relações de parceria institucional nos termos dos respectivos contratos de associação, assinados entre o Reitor e os respectivos dirigentes máximos.

3. Os contratos de associação a que se refere o número anterior definem as formas de colaboração, podendo incluir a possibilidade de partilha do pessoal docente e investigador e demais recursos, tendo em vista a boa prossecução de objectivos comuns”.

Note-se que esta norma não impõe como condição para se associar à Uni-CV que a instituição (necessariamente prossecutora de fins educativos) seja de nível superior. Assim, quer se proceda à revisão da LBSE e do Estatuto Orgânico do IP, quer não se vá para esse caminho, é possível, do ponto de vista jurídico, corporizar-se um determinado modelo de associação à Uni-CV, antes ou (sobretudo) depois do período de transição.

Efectivamente, é nosso parecer que esta norma não é aplicável apenas ao período subsequente ao da transição.

Também deve aplicar-se, inequivocamente, no período de transição, ainda que mediante um processo próprio de formalização da associação, que deverá traduzir-se na criação de uma modalidade específica e diferente de associação, sem prejuízo da excelência dos propósitos a serem acordados.

É certo que as normas transitórias dos Estatutos, constantes dos artigos 49º a 52º, por serem normas especiais, derrogam, em princípio, as normas gerais que disponham de modo diferente. O próprio artigo 49º dos Estatutos da Uni-CV, ao estabelecer que “as normas constantes do presente diploma referentes à estrutura e ao funcionamento da Uni-CV são objecto de adaptações nos termos dos artigos seguintes”, induz a essa interpretação.

Assim, quando, nos artigos 50º a 52º, os Estatutos da Uni-CV regulam a figura das unidades associadas em termos diferentes dos constantes das normas gerais (em que se inclui o artigo 33º), poderia entender-se que o legislador quis que, em relação ao figurino de associação com a Uni-CV no período transitório, deve prevalecer as normas constantes dos mencionados artigos 50º a 52º e não a do artigo 33º.

Com o devido respeito por eventual opinião contrária, entendemos que seria inútil tal interpretação. Não faz sentido que, por via dessa interpretação, se intente impedir a Uni-CV de, através de contratos de associação, estabelecer relações de parceria institucional com instituições (nacionais ou, mesmo, estrangeiras) que prossigam fins idênticos aos da universidade pública, sem se integrarem na orgânica desta. Se tal acontecesse, estar-se-ia a limitar a autonomia da Uni-CV e, designadamente, a faculdade que a lei lhe confere de “celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais (nº 3 do artº 2º dos Estatutos da Uni-CV).

Assim, caso a Uni-CV e o IP entenderem por bem celebrar contratos de associação ao abrigo do artº 33º dos Estatutos da Uni-CV, podem fazê-lo, normalmente, tanto no período subsequente ao da transição, quer mesmo no período de transição.

Acontece, no entanto, que a associação do IP, neste cenário, processar-se-ia em moldes diferentes dos do ISE e do ISECMAR, ou seja:

- O presidente do IP não seria membro de pleno direito do Conselho da Uni-CV no período de transição;
- Não se aplicariam as regras relativas à criação dos novos cursos, ao provimento e ao desenvolvimento profissional do pessoal em regime de carreira, à construção de infra-estruturas e à realização de investimentos;

Poderá alegar-se que, ao abrigo do artigo 33º dos Estatutos da Uni-CV, o IP seria uma espécie de “filho de um Deus menor”, ao apresentar-se com um figurino jurídico diferente do dos demais institutos públicos de formação ligados sector da educação
Interessar-lhe-ia tal estatuto, neste momento?

Advertimos, entretanto, que, em condições normais e, em especial, no período subsequente ao da transição, esse vai ser o figurino geral de associação, pelo que não se colocará propriamente um problema se o mesmo for aplicado ao IP, quer no período de transição, quer no futuro (caso o IP se mantiver com personalidade jurídica e autonomia próprias, ou seja separado da Uni-CV).

10. Com efeito (e embora o nosso propósito seja introduzir ao debate sobre os pressupostos jurídicos da integração do IP na Uni-CV), devemos alertar para a possibilidade de o Estado pretender que, a par da Universidade Pública, exista, autonomamente, uma escola nacional de educação vocacionada especialmente para a formação de profissionais para a educação básica (professores, educadores de infância, gestores, supervisores, inspectores, etc.), nível de ensino de carácter obrigatório e tendencialmente gratuito, por imperativo constitucional.

11. Em suma, destacam-se duas vias conceptuais de participação do IP na universidade pública, a saber:

a) Constituir-se o IP em unidade associada da Uni-CV, já na fase de transição da Uni-CV, ao abrigo dos artºs 50º a 52º dos Estatutos da UniCV, ou seja, nos mesmos termos que o ISE e o ISECMAR, e na perspectiva da sua integração plena na universidade pública, após a transição (implica a revisão do quadro legal vigente);

b) Constituir-se o IP em unidade associada da Uni-CV, ao abrigo do artº 33º do Estatutos da Uni-CV, através de um contrato (de associação) que estabeleça as formas de parceria na realização de cursos, actividades de investigação e extensão (não implica a revisão do quadro legal vigente)…


12. A via de integração plena na Uni-CV, por implicar alteração do quadro legal, passa, em última instância, por uma decisão política, que deve ser suportada, obviamente, por cenários e estudos que assegurem a viabilidade e a sustentabilidade da opção.

13. Entretanto, entendemos que deve desmistificar-se a questão dos custos de associação à Uni-CV. Não no sentido de negar ou minimizar a sua indiscutível importância, mas de demonstrar, com dados objectivos, quais os custos da opção e as possibilidades de serem financiados de modo sustentável.

É, todavia, nossa convicção que a lógica do modelo universitário que se está a seguir é a de aproveitamento de sinergias, mediante a utilização racional e a rentabilização dos recursos.

A Uni-CV, através de uma lúcida reengenharia de processos de gestão, será, seguramente, menos dispendiosa que o conjunto das instituições públicas de formação pós-secundária e superior existentes funcionando nas actuais condições, ou seja, de forma autónoma. Mas esta é uma hipótese que se deverá confirmar (ou infirmar) com estudos (dados e números, que falarão por si).

Praia, 4 de Outubro de 2007.

Bartolomeu Varela
*Texto de base da Comunicação no Fórum “Pensar o Instituto Pedagógico – Melhorar para Servir”, proferida em 4.10.2007.

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