A relevância da nova Lei de Bases do Sistema Educativo cabo-verdiano ... e o paradoxo da sua quase "clandestina" entrada em vigor!

Decorridas quase duas décadas desde a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo cabo-verdiano (Lei n° 103/III/90 de 29 de Dezembro) e ultrapassada uma década da primeira revisão da mesma lei (Lei nº 113/V/99, de 18 de Outubro), que incidiu particularmente no subsistema de ensino superior, as profundas mudanças ocorridas no cenário educacional, quer a nível do país, quer no plano internacional, há muito exigiam que se procedesse a uma série de reformas e ajustamentos à denominada “lei-mãe” da educação, posto que detentora de uma hierarquia imediatamente inferior à Constituição.

Efectivamente, e não obstante a insatisfação relativa da sociedade em relação à qualidade da educação (insatisfação que é, aliás, um fenómeno mundial, parecendo traduzir, em boa medida, a aspiração da humanidade a progressos cada vez maiores), a democratização do acesso ao ensino básico de seis anos, o crescimento exponencial do ensino secundário, cuja população escolar tende a coincidir com a dos alunos que concluem o nível de ensino precedente, e a afirmação crescente do ensino superior em Cabo Verde, nos últimos nove anos, são ganhos que precisam de ser potenciados, não numa perspectiva de mera conservação do nível atingido, mas que demandam um salto qualitativo maior, pois que só através de uma educação de elevada qualidade, Cabo Verde pode ter a pretensão de construir, de forma sustentável o seu progresso.

No plano internacional, a educação, a todos os níveis, conheceu progressos colossais, sob o impulso das ciências e das tecnologias em geral e, em particular, das ciências de educação e disciplinas auxiliares, assim como das tecnologias educativas. A passagem do paradigma moderno para o paradigma pós-moderno (ou emergente) caracteriza-se, a nível da educação, por mudanças profundas quer ao nível da natureza e do conteúdo do conhecimento escolar, como na relação entre a escola, o conhecimento e o processo de aprendizagem, sendo particularmente influenciada pelas exigências do processo de globalização, que não é apenas de índole económica, mas também profundamente cultural. Cada vez mais, os sistemas educativos procuram traduzir não apenas os desígnios dos respectivos estados e nações mas procuram, igualmente, a traduzir a necessidade de os indivíduos se integrarem e poderem realizar-se no seio da aldeia global que tende a ser o mundo de hoje, preparando-os para se assumirem como “cidadãos do mundo”. Daí a tendência para uma aproximação, cada vez maior, dos sistemas educativos dos diferentes países, quer em termos de configuração normativa e organizativa, quer em termos de conteúdos curriculares, com tudo o que isso representa, quer em termos positivos, no que tange ao potencial de valorização recíproca das instituições educativas nacionais, quer em relação aos riscos de perda ou redução da relevância atribuída às especificidades e idiossincrasias nacionais.

É neste contexto que, a 7 de Maio último, na sequência de uma autorização legislativa concedida ao Governo pelo Parlamento e da promulgação feita pelo Presidente da República, se fez publicar no Boletim Oficial de Cabo Verde a “nova” Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo nº 2/2010, de 7 de Maio). Não havendo lei perfeita, certo é que a “nova” Lei de Bases do Sistema Educativo (digo “nova” devido à natureza e à extensão da sua revisão) traz inovações e opções de fundo orientadas no sentido da transformação qualitativa da educação cabo-verdiana, a diversos níveis, incorporando princípios, regras e orientações que não só procuram corresponder a necessidades constatadas ou pressentidas nas praxis educativas cabo-verdianas como também estão, em medida considerável, sintonizadas com os avanços e as tendências de evolução educacional na cena internacional.

Assim, grosso modo, o novo diploma reformula e actualiza os princípios, objectivos e orientações de política educativa e procede à reestruturação dos subsistemas ou níveis educativos, com ênfase particular no ensino básico e no ensino superior, em que as reformas são particularmente relevantes. As apostas de fundo incidem, especialmente: (i) no alargamento do ensino básico e gratuito de 6 para 8 anos; (ii) no alargamento da escolaridade obrigatória, de forma gradativa, para o 10º e o 12º anos de escolaridade; (iii) no acesso precoce a línguas estrangeiras, já a partir da educação pré-escolar e do ensino básico; (iv) na criação de condições para o acesso progressivo de todas as crianças à educação pré-escolar antes de ingressarem no ensino básico; (v) na utilização generalizada das tecnologias de informação no processo educativo; (vi) no reenquadramento do ensino superior, mediante a reestruturação dos ciclos de estudos (estudos superiores profissionalizantes, licenciatura, mestrado e doutoramento), a eliminação do ensino médio e do bacharelato, a adopção do sistema de créditos (numa clara aproximação ao chamado “Processo de Bolonha”), a adequação dos mecanismos de acreditação e avaliação e a adopção dos princípios enformadores do financiamento do ensino superior público e privado; (vii) na relevância dada à investigação e à inovação, à língua, à cultura e à identidade nacionais; (viii) na elevação do grau académico dos professores do ensino básico (abrindo caminho para a formação superior); (ix) numa melhor consideração da problemática curricular; (x) na ligação entre a educação e a formação profissional.

É certo que a Lei de Bases continua a pecar, nalguns aspectos, por uma deficiente formulação conceptual e certas opções feitas no diploma de revisão nem sempre são levadas até às últimas consequências, em termos de mudança paradigmática que os sistemas educativos estão a conhecer em diferentes latitudes. Neste último caso, notam-se compreensíveis precauções, em virtude das limitadas possibilidades nacionais em termos de recursos, especialmente dos financeiros necessários para o investimento na educação e qualificação dos “recursos humanos”.

Porém, mesmo neste particular, reconhece-se mérito no novo diploma: ao regular várias matérias segundo uma técnica de redacção flexível, que incorpora princípios e opções de natureza programática, a “nova” Lei de Bases do Sistema Educativo cabo-verdiano permite o seu desenvolvimento posterior mediante diplomas de menor hierarquia, com a devida consideração das realidades e dos contextos específicos de aplicação dos princípios e opções de política educativa.

Saúdo, pois, esta importante iniciativa legislativa, que deverá marcar a passagem para uma nova etapa de desenvolvimento e aprimoramento da qualidade da educação em Cabo Verde, a diversos níveis. Registo o facto de o respectivo ante-projecto ter sido publicado na página oficial do ministério da educação, para efeitos de recolha de contribuições e apraz-me constatar que muitas das minhas propostas de melhoramento da lei em causa tenham sido acolhidas.

Lamento, contudo, que a publicação da “nova” Lei de Bases tenha passado totalmente despercebida da generalidade da opinião pública cabo-verdiana. Além da publicação desta importante Lei no Boletim Oficial (algo de que me dei com duas semanas de atraso), não foram levadas a efeito quaisquer iniciativas de divulgação ou de debate das opções e inovações que nela se contêm. Nem mesmo a página oficial do ministério da educação apresenta o diploma promulgado, continuando a figurar nela o antigo ante-projecto submetido à apreciação pública. Não admira que muitos colegas meus tenham confessado desconhecerem o referido diploma e o seu conteúdo.

Não fosse o facto de conhecer o conteúdo da “nova” Lei de Bases, julgaria que nada de relevante aconteceu no panorama educacional cabo-verdiano, pelo menos no plano da legalidade. Acredito que este não será um mau augúrio quanto à implementação da “nova” Lei de Bases, até porque estou sabendo que se está a trabalhar, em força, na preparação de alguns dos diplomas de execução da mesma. Mas é caso, sim, para se questionar, com inquietação: onde estão os académicos e intelectuais, os políticos e os educadores cabo-verdianos?

Minha inquietação é tanto maior quanto é certo que, parafraseando Charles De Gaulle, a política (educativa) é algo demasiada séria para ser deixada nas mãos dos políticos! Tanto mais que, como é consensual, mas nem sempre assumido, a educação é obra de todos e a todos concerne, de forma inexorável.
Bartolomeu Varela
===
PS: Não obstante a relevância da Lei que acabo de comentar, fica aqui um reparo de ordem tecnico-jurídica: o texto integral resultante da revisão não é precedido do diploma de revisão propriamente dito, contendo, exclusivamente, as normas alteradas ao abrigo da lei parlamentar de autorização. Com efeito, o Decreto-Legislativo publicado limita-se a apresentar o texto integral da "nova" Lei de Bases, o que parece resultar de um lapso. Se de opção se trata, estamos perante um erro indesculpável, além de uma violação do direito, pois que, não tendo havido autorização legislativa para uma "revisão total" da Lei de Bases, mas sim uma autorização limitida a um conjunto preciso (ainda que vasto) de artigos ou normas da Lei anteriormente em vigor, a publicação das normas revistas é uma exigência de transparência do processo legislativo e uma condição necessária para o adequado controlo parlamentar tendo em vista a ratificação (expressa ou tácita) do diploma, nos termos previstos na Constituição.

CAso lhe interessar, consulte a versão completa da "nova" LBSE no link http://unicv.academia.edu/BartolomeuVarela/Teaching/25602/Lei_de_Bases_do_Sistema_Educativo_cabo-verdiano

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Inspecção Educativa:Paradigmas, modalidades e características de actuação

Sistema educativo: conceito, características e evolução. O caso cabo-verdiano

O Ensino Superior em África: potencialidades, desafios e perspetivas